A multa fiscal é uma consequência do não pagamento de dívidas tributárias. Essa implicação pode afetar tanto indivíduos quanto entidades empresariais. O inadimplemento fiscal pode ocasionar tanto na aplicação de multa quanto de juros e, até mesmo, de penhora de bens.
As obrigações financeiras tributárias (decorrentes de tributos como o IPTU, IPVA e o imposto de renda) com atraso ou que não foram cumpridas ocasionam as dívidas fiscais. Contudo, não são todas as dívidas tributárias que se tornam ativas. Para o governo federal, por exemplo, as contas menores que R$ 1.000 não são inscritas na dívida ativa.
A multa fiscal é o valor a ser pago pelo descumprimento das obrigações financeiras tributárias, sendo a penalidade mais comum do não pagamento de tributos. As infrações fiscais possuem suas multas baseadas no tipo de descumprimento, por exemplo, a maioria dos impostos possui uma taxa de 0,33% a cada dia de atraso.
As multas fiscais punitivas, ao contrário das multas fiscais compensatórias, possuem o intuito de penalizar o inadimplente. Ela é excluída pela denúncia espontânea, a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, faz cessar o motivo de punir.
A multa fiscal compensatória tem o objetivo apenas de compensar aquele que foi prejudicado pelo atraso no pagamento devido. A penalidade é uma cobrança que não pode ser excluída pela denúncia espontânea.
Somente as compensatórias e as impostas por infrações que não resultam na falta ou insuficiência de pagamento de tributo são dedutíveis na base de cálculo do Lucro Real e da CSLL.
Confira os tipos de infrações:
1. Evasão fiscal: uso de mecanismos ilegais para pagar menos impostos.
2. Sonegação fiscal: omissão ou ocultação de valores e bens com o objetivo de pagar menos impostos do que o obrigatório.
3. Ausência de recolhimento de impostos: as empresas são penalizadas com uma multa de 0,33% por dia de atraso, podendo chegar a 20%.
Também conhecida como infração tributária, é o não cumprimento das exigências fiscais e que resultam em multas. Essas podem ser a negligência de simples fatores, como:
O descumprimento de leis fiscais podem compor duas diferentes espécies de infrações. A primeira delas é a infração exclusivamente tributária, descrita somente pela lei fiscal. Um exemplo é a aplicação incorreta de uma alíquota.
A segunda é a infração simultaneamente tributária e penal, que ocorre quando a infração se caracteriza também como crime e deve ser apurada através de um processo judicial. A falsificação de notas fiscais é um exemplo desse segundo tipo de descumprimento.
É possível contornar os erros mais básicos que geram penalidade no sistema tributário, através do seguinte passo a passo:
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A lei brasileira prevê três tipos de multas tributárias:
O tributo e a multa são conceitos distintos, mas transitam ao redor do pagamento de valores ao Estado. Dessa forma, os tributos são obrigações financeiras exigidas pelo Estado, como: impostos, taxas e contribuições. Enquanto isso, as multas são consequências do descumprimento dessas obrigações.
Em conclusão, os tributos são pagos por todos, enquanto as multas tributárias são pagas somente por quem infringiu exigências fiscais, como o não pagamento de tributos.
Mesmo quando aplicada respeitando percentuais previstos, podem resultar em valores extremamente elevados. Nesses casos, o valor da multa pode não corresponder à gravidade da infração, e somente ao aspecto definido por lei. As multas possuem o objetivo de intimidar o devedor a pagar sua obrigação, porém não deve impossibilitar o contribuinte de prosseguir suas atividades.
As multas desproporcionais não serão aceitas pelo STF, por configurar como caráter confiscatório, vedado pela Constituição. Dessa forma, foi definido que multas moratórias e multas punitivas que ultrapassam, respectivamente, 100% e 20% do valor do tributo devido possuem caráter confiscatório.
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