A Lei do Bem pode ser a maior aliada do empresariado brasileiro. Isso porque, por meio dela, as organizações que investem em pesquisas e promovem o desenvolvimento tecnológico podem aproveitar diversos incentivos fiscais. Siga a leitura do artigo especial do especialista tributário do Tax Group, Ulisses Pizzolatti, e entenda!
Conhecida como “Lei do Bem”, a norma nº 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, foi criada pelo Governo Federal para incentivar as empresas nacionais a investirem em inovações tecnológicas radicais ou incrementais em produtos, processos e serviços.
As inovações não precisam abranger novidades para o mercado nacional ou internacional: basta que a atividade de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I) seja nova para a própria empresa incentivada e que tenha sido executada no Brasil.
A seguir, passamos a esclarecer os principais aspectos dessa lei que traz incentivos relevantes para as empresas inovadoras do país.
A Lei do Bem exige a adequação aos seguintes critérios para que as empresas inovadoras sejam por ela beneficiadas:
• Apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real;
• Lucro fiscal;
• Regularidade fiscal (apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa);
• Investimento em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
• Entrega do FORMP&D.
A Lei do Bem pretende incentivar as atividades de inovação tecnológica executadas no país. Desse modo, não é objeto do incentivo a simples aquisição de tecnologia, o desenvolvimento de tecnologia sem diferencial significativo em relação às existentes nem as atividades rotineiras de engenharia. O resultado dessas atividades pode até mesmo não ser alcançado, mas precisa ser efetivamente buscado.
São três as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:
• Pesquisa básica dirigida: abrange trabalhos experimentais ou teóricos desenvolvidos principalmente com a finalidade de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
• Pesquisa aplicada: é realizada para determinar as possíveis utilização dos resultados da pesquisa básica, para estabelecer métodos ou novas maneiras de alcançar objetivos determinados. Trata-se de considerar os conhecimentos existentes e aprofundá-los com a finalidade de resolver problemas específicos;
• Desenvolvimento experimental: consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos;
A alteração ou criação de um produto pode ser classificada como pesquisa ou desenvolvimento experimental — desde que a empresa consiga apresentar o risco tecnológico envolvido nas atividades. Nesse sentido, a atividade em questão distingue-se das atividades rotineiras de engenharia, pois envolve risco tecnológico e não necessariamente apresentará sucesso.
O risco tecnológico está em encontrar um elemento tecnologicamente inovador no diferencial do novo produto, processo ou serviço que represente um verdadeiro progresso científico. O progresso científico não será alcançado sem que sejam vencidas barreiras ou desafios do conhecimento científico que impliquem a possibilidade de não ser alcançado o sucesso do projeto. Portanto, sem ultrapassar determinadas barreiras, certamente não haverá inovação.
Exemplos de atividades inovadoras e incentivadas pela Lei do Bem são:
Entre diversos pontos positivos da Lei do Bem, destacam-se os seguintes:
• Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação IRPJ;
• Exclusão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL de até 60% da soma dos dispêndios com PD&I classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ. O percentual pode chegar até 80% em função do incremento do número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva no ano base;
• Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados às atividades de PD&I;
• Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
• Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
• Redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
São exemplos de dispêndios classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ:
• Despesas com Recursos Humanos envolvidos nos projetos de PD&I (salários de pesquisadores e engenheiros, por exemplo);
• Serviços de terceiros;
• Materiais para teste;
• Despesas com viagens;
• Treinamentos da equipe envolvida nos projetos; e
• Dispêndios com atividades de PD&I contratadas no país com universidade, instituição de pesquisa, inventor independente e microempresa ou empresa de pequeno porte.
A empresa que queira se utilizar dessas possibilidades deve entregar, anualmente, um formulário eletrônico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conhecido como FORMP&D. O documento contém informações detalhadas sobre os projetos de pesquisa e de inovação tecnológica desenvolvidos pela empresa e os respectivos dispêndios realizados no ano base, bem como os incentivos oferecidos pela Lei do Bem a serem aproveitados. O período de entrega do formulário ocorre entre maio e julho.
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