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Lei do Bem: conheça os incentivos fiscais para a inovação tecnológica

A Lei do Bem pode ser a maior aliada do empresariado brasileiro. Isso porque, por meio dela, as organizações que investem em pesquisas e promovem o desenvolvimento tecnológico podem aproveitar diversos incentivos fiscais. Siga a leitura do artigo especial do especialista tributário do Tax Group, Ulisses Pizzolatti, e entenda!

  • Neste artigo você vai ver:

O que é a Lei do Bem?

Conhecida como “Lei do Bem”, a norma nº 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, foi criada pelo Governo Federal para incentivar as empresas nacionais a investirem em inovações tecnológicas radicais ou incrementais em produtos, processos e serviços. 

As inovações não precisam abranger novidades para o mercado nacional ou internacional: basta que a atividade de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I) seja nova para a própria empresa incentivada e que tenha sido executada no Brasil.

A seguir, passamos a esclarecer os principais aspectos dessa lei que traz incentivos relevantes para as empresas inovadoras do país.

Requisitos para aproveitar os benefícios da Lei do Bem:

A Lei do Bem exige a adequação aos seguintes critérios para que as empresas inovadoras sejam por ela beneficiadas:

• Apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real;

• Lucro fiscal;

• Regularidade fiscal (apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa);

• Investimento em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

• Entrega do FORMP&D.

Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:

A Lei do Bem pretende incentivar as atividades de inovação tecnológica executadas no país. Desse modo, não é objeto do incentivo a simples aquisição de tecnologia, o desenvolvimento de tecnologia sem diferencial significativo em relação às existentes nem as atividades rotineiras de engenharia. O resultado dessas atividades pode até mesmo não ser alcançado, mas precisa ser efetivamente buscado.

São três as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:

• Pesquisa básica dirigida: abrange trabalhos experimentais ou teóricos desenvolvidos principalmente com a finalidade de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

• Pesquisa aplicada: é realizada para determinar as possíveis utilização dos resultados da pesquisa básica, para estabelecer métodos ou novas maneiras de alcançar objetivos determinados. Trata-se de considerar os conhecimentos existentes e aprofundá-los com a finalidade de resolver problemas específicos;

• Desenvolvimento experimental: consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos;

A alteração ou criação de um produto pode ser classificada como pesquisa ou desenvolvimento experimental — desde que a empresa consiga apresentar o risco tecnológico envolvido nas atividades. Nesse sentido, a atividade em questão distingue-se das atividades rotineiras de engenharia, pois envolve risco tecnológico e não necessariamente apresentará sucesso.

O risco tecnológico está em encontrar um elemento tecnologicamente inovador no diferencial do novo produto, processo ou serviço que represente um verdadeiro progresso científico. O progresso científico não será alcançado sem que sejam vencidas barreiras ou desafios do conhecimento científico que impliquem a possibilidade de não ser alcançado o sucesso do projeto. Portanto, sem ultrapassar determinadas barreiras, certamente não haverá inovação.

Exemplos de atividades inovadoras e incentivadas pela Lei do Bem são: 

  • Desenvolvimento de um novo xampu para cabelos que faz uso de um novo óleo essencial da biodiversidade brasileira; e
  • Desenvolvimento de uma nova formulação com nanotecnologia para produção de tintas e revestimentos mais brilhantes e que evitem a corrosão.

Principais benefícios da Lei do Bem:

Entre diversos pontos positivos da Lei do Bem, destacam-se os seguintes:

• Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação IRPJ;

• Exclusão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL de até 60% da soma dos dispêndios com PD&I classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ. O percentual pode chegar até 80% em função do incremento do número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva no ano base;

• Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados às atividades de PD&I;

• Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

• Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

• Redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

São exemplos de dispêndios classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ:

• Despesas com Recursos Humanos envolvidos nos projetos de PD&I (salários de pesquisadores e engenheiros, por exemplo);

• Serviços de terceiros;

• Materiais para teste;

• Despesas com viagens;

• Treinamentos da equipe envolvida nos projetos; e

• Dispêndios com atividades de PD&I contratadas no país com universidade, instituição de pesquisa, inventor independente e microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quero aderir aos benefícios. E agora?

A empresa que queira se utilizar dessas possibilidades deve entregar, anualmente, um formulário eletrônico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conhecido como FORMP&D. O documento contém informações detalhadas sobre os projetos de pesquisa e de inovação tecnológica desenvolvidos pela empresa e os respectivos dispêndios realizados no ano base, bem como os incentivos oferecidos pela Lei do Bem a serem aproveitados. O período de entrega do formulário ocorre entre maio e julho.

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Quer saber mais sobre a Lei do Bem? Clique aqui e entre em contato com um especialista do Tax Group!

Ulisses Pizzolatti

Especialista tributário do Tax Group. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bacharel em Administração pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). MBA Executivo em Direito — Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-graduado em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS.

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