A nova Lei do Agro, conhecida como Lei 14.421, ou ainda, Lei do Agro 2, trouxe uma série de alterações para o setor, especialmente relacionadas à concessão de créditos. Isso porque o setor do agronegócio pode acessar um crédito específico para impulsionar seus negócios, conhecido como crédito rural. Você pode entender mais sobre o assunto acessando nosso conteúdo: 

👉 Crédito rural: o que é, tipos e requisitos.

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  • Neste artigo você vai ver:

Como era a Lei do Agro anteriormente?

A nova Lei introduziu várias modificações na legislação relacionada ao agronegócio no Brasil, atualizando a anterior Lei do Agro (Lei 13.986/2020) e outras legislações correlatas, como a Lei 9.668/93 e 11.076/04. Essas mudanças objetivaram aumentar a segurança jurídica, a transparência e a eficiência no financiamento privado do setor agropecuário. Muitas das alterações foram acréscimos às disposições já existentes.

Entre as atualizações, está a competência para o registro de garantias de alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos, que foi transferida do Registro de Títulos e Documentos (RTD) para o Registro de Imóveis (RI). Além disso, a definição de produtos rurais, anteriormente limitada a produtos agrícolas tradicionais, foi ampliada. E agora, a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR), que no passado era restrita aos produtores rurais, também pode ser realizada por pessoas e empresas que atuam no beneficiamento ou na primeira industrialização desses produtos.

O que diz a nova Lei do Agro?

A Lei do Agro tem entre seus principais objetivos promover maior eficiência na cadeia produtiva e incentivar práticas sustentáveis. Confira as principais mudanças apresentadas na nova legislação:

 Novas regras para registro e garantias no Agronegócio:

  • Mudança na competência registral das garantias: a alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos agora deve ser registrada no Registro de Imóveis (RI), onde os bens estão localizados, ao invés de no Registro de Títulos e Documentos (RTD).
  • Atualização na Lei do Penhor Rural e da cédula pignoratícia: agora é permitido que contratos sejam assinados eletronicamente, o que simplifica o processo e moderniza a formalização dos documentos relacionados ao penhor rural e à cédula pignoratícia.
  • Mudanças no patrimônio rural em afetação: o patrimônio rural em afetação agora segue regras semelhantes à alienação fiduciária de imóveis, facilitando a utilização do patrimônio rural como garantia.
  • Transferência da competência registral para o registro de imóveis: no caso da alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos.
  • Simplificação do Patrimônio Rural em Afetação (PRA): agora é possível “quebrar” um imóvel rural em frações menores, para garantia em diferentes operações de crédito.

Expansão e modernização das operações de Crédito Rural:

Além das alterações na competência registral, a nova Lei do Agro também expandiu e modernizou as possibilidades de crédito rural:

  • Ampliação do rol de produtos rurais: A definição de produtos rurais passa a incluir atividades agrícolas, pecuárias, florestais, extrativismo vegetal, pesca, aquicultura, derivados e subprodutos e resíduos de valor econômico.
  • Expansão da legitimidade para emissão de CPR: as pessoas naturais ou jurídicas que realizam o beneficiamento ou a primeira industrialização dos produtos rurais agora também podem emitir CPR.
  • Alterações nos Fiagros: os Fiagros agora podem investir em uma gama mais ampla de ativos, incluindo participação em sociedades do agronegócio, ativos financeiros, direitos creditórios imobiliários, títulos de securitização, entre outros.
  • Facilitação no acesso ao crédito: a nova lei elimina a necessidade de custódia física dos recebíveis no Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), facilitando o acesso ao crédito.
  • Introdução da CPR 3.0: a CPR 3.0 amplia as possibilidades de financiamento, permitindo que os títulos sejam utilizados para captar recursos destinados à aquisição de insumos, maquinários, equipamentos agrícolas e para a industrialização de produtos agropecuários. Anteriormente, CPRs com valor menor do que R$ 50 mil estavam isentas de registro.
  • Ampliação do Produto Rural: o conceito passa a incluir atividades relacionadas à conservação ambiental. Isso inclui a CPR Verde, que permite a captação de recursos para preservação e recuperação ambiental.
  • Financiamentos e garantias na nova Lei do Agro: o Fundo Garantidor Solidário (FGS) facilita a certificação de operações financeiras no agronegócio, incluindo a consolidação de dívidas e operações no mercado de capitais.

Quais mudanças mais afetam a concessão de crédito?

As principais alterações que afetam a concessão do crédito rural são as mudanças na competência registral das garantias, a introdução da CPR 3.0, a eliminação da necessidade de custódia física dos recebíveis no Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a simplificação do Patrimônio Rural em Afetação (PRA), a expansão da legitimidade para emissão de CPR, fortalecimento dos Fiagros, ampliação do conceito de produto rural e a atualização na Lei do Penhor Rural e da cédula pignoratícia.

Os principais benefícios provenientes destas mudanças são:

  • Maior segurança jurídica
  • Acesso facilitado ao crédito
  • Novas possibilidades de financiamento
  • Flexibilidade nas garantias
  • Modernização e agilidade
  • Inclusão de novos agentes econômicos
  • Fortalecimento dos investimentos no agronegócio
  • Incentivo à sustentabilidade

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