A Lei de Maquila é conhecida por orientar um regime de fomento à produção e ao investimento estrangeiro no Paraguai. Por meio dela, as empresas localizadas no país podem produzir bens e serviços a serem exportados — não havendo restrições em relação à localização da organização em questão no território do local.
O regime foi instituído pela Lei nº 1.064/1997, regulamentada pelo Decreto nº 9.585/2000.
Conforme a Lei de Maquila, a produção deve ser encomendada por uma matriz localizada no exterior e pode ser enviada para qualquer país do mundo. No regime, é possível operar como entidade maquiladora qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Paraguai e autorizada a praticar atos comerciais.
De forma conceitual, é conhecida como matriz a contratante residente no exterior. Por outro lado, a maquiladora é a empresa contratada, estabelecida no Paraguai especialmente para a realização do Programa de Maquila de Exportação, ou aquela já estabelecida no país com capacidade ociosa e que possui aprovação para tal.
A Maquiladora possui permissão para subcontratar outra empresa (submaquiladora) com o objetivo de desenvolver os processos previstos no objeto do contrato firmado.
A Lei de Maquila exige um conteúdo regional do Mercosul, o qual considera a produção como originária de um país. Atualmente, esse conteúdo regional deve ser de 40% — ou seja, qualquer bem produzido no Paraguai sob o regime em questão deve ter um conteúdo regional de pelo menos 40% oriundo do bloco econômico. Os outros 60% podem vir de qualquer país extrazona.
Ao atingir esse conteúdo regional, os bens produzidos podem acessar o mercado de qualquer um dos demais membros do Mercosul, com os benefícios e isenções de impostos previstos a seguir.
As operações regidas pela Lei de Maquila estão isentas de todos os impostos ou taxas relacionadas ao processo produtivo. Apenas um imposto único de 1% é devido — o qual é calculado sobre o valor adicionado ao produto em território paraguaio.
As empresas maquiladoras estão isentas do pagamento do Imposto sobre o Valor Agregado. Além disso, é possível recuperar o IVA correspondente às compras de bens e serviços sob a forma de créditos fiscais, endossáveis e negociáveis.
O Regime de Maquila permite que as empresas maquiladoras importem matérias-primas, maquinários e insumos necessários por meio de um sistema de admissão temporária. Nesse contexto, os direitos e impostos de importação são suspensos.
As empresas maquiladoras estão isentas do pagamento de qualquer tributo sobre remessas de lucros e dividendos ao exterior.
Além dos benefícios tributários, são dignas de nota as vantagens trabalhistas e previdenciárias, visto que os custos com mão de obra são mais baixos no Paraguai do que no Brasil.
Para que a empresa maquiladora possa operar, deve ter a aprovação do seu Programa de Maquila — o qual consiste na exposição detalhada de todas as atividades relacionadas com a operação, de acordo com o disposto no contrato entre a empresa matriz estrangeira e a maquiladora. O programa é aprovado pelo Consejo Nacional de Las Industrias Maquiladoras de Exportación (CNIME).
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Parabéns Ulisses. Uma ótima ferramenta para crescimento econômico sustentável, que queiram expandir seus negócios dentro do Mercosul, praticando a eficiente Elisão Fiscal.