O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem sido amplamente debatido no Brasil diante das mudanças vindas juntamente com a Reforma Tributária, que deve ajustar as alíquotas pagas pelos contribuintes.
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De forma geral, o ITCMD é conhecido como o “imposto sobre heranças”, mas na verdade ele incide sobre diversos tipos de transferências de bens, seja por doações ou na partilha de bens no divórcio. Para que você entenda os principais pontos sobre esse imposto, como: quanto custa pagar o ITCMD? Qual a alíquota por Estado? Como pedir isenção do ITCMD?
Além disso, vamos abordar quais os impactos da reforma diante do mesmo.
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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo crucial dentro do cenário brasileiro, incidindo sobre heranças e doações recebidas pelos cidadãos. O tributo tem origem nos Estados e no Distrito Federal, o que traz a ele particularidades e regramentos .
A base do ITCMD é respaldada na Constituição Federal, especificamente no artigo 155, e no Código Tributário Nacional, entre os artigos 35 e 42. A partir dessa fundamentação, são estabelecidos os parâmetros gerais para a aplicação do imposto, enquanto cada unidade federativa tem a prerrogativa de definir suas alíquotas, procedimentos e cálculos conforme as margens legais.
De forma bem simples, o ITCMD deve ser pago pelos herdeiros e beneficiários dos bens do falecido por testamento (legatários). O que gera a cobrança do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis ou a realização de doações de qualquer natureza. Em outras palavras, sempre que ocorre a transferência de um imóvel em decorrência do falecimento do proprietário, os herdeiros são responsáveis pelo recolhimento do imposto, observando as alíquotas estipuladas pelo Estado.
Além disso, o ITCMD também incide sobre doações de dinheiro ou outros bens entre indivíduos, expandindo seu alcance para além das transmissões por óbito.
As taxas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) oscilam entre 2% e 8% nos diferentes estados do Brasil. Contudo, em alguns casos, esses percentuais podem divergir, haja vista a variação conforme o tipo de transação e o montante dos ativos envolvidos.
Alguns entes da federação utilizam tarifa única para tributar ITCMD, ou seja, independentemente do tamanho do patrimônio transferido, o valor cobrado tem o mesmo percentual. Também há Estados que estabelecem diferentes escalas de alíquotas, as quais aumentam conforme o valor dos bens a serem transferidos.
É possível sim ter isenção na hora de pagar Cada Estado da federação tem regras próprias para definir quem tem direito à isenção no pagamento do ITCMD, bem como o percentual a ser pago. Dessa forma, é importante estar atento à legislação específica do seu.
Por exemplo, o estado de São Paulo segue as seguintes regras para o não pagamento, conforme estabelecido pela Fazenda :
* Atualmente, o valor da UFESP é Re$ 35,36.
Outro exemplo que podemos citar é o Estado do Rio Grande do Sul, que segue as seguintes regras:
I – de imóvel urbano, desde que:
a) o seu valor não ultrapasse o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RS;
b) o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outros imóveis e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
II – decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;
III – na doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado;
IV – de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, e simultaneamente, não seja proprietário de outros imóveis, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 6.000 (seis mil) UPF/RS.
§ 1º – No caso das transmissões de que tratam os incisos I e IV deste artigo, o valor da UPF/RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual.
§ 2º – A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas finalidades essenciais.
§ 3º – Nos casos de doação, a isenção… vetado… somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.
* Atualmente, o valor da UPF/RS é de R$ 25,90
As regras para realizar o cálculo do ITCMD também variam conforme o Estado que recolhe o imposto.
No Estado de São Paulo o cálculo segue o seguinte conjunto de regras:
Importante: para saber o valor do imposto a ser pago, o contribuinte deve preencher a declaração do ITCMD no Sistema Declaratório de SP. A partir disso, o sistema calcula e gera automaticamente o DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – para pagamento.
O sistema identifica os casos de isenção automaticamente, de acordo com a legislação.
Vale reforçar que quando o imposto não for pago nos prazos previstos na legislação, o valor a pagar será a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
O montante a ser pago é determinado multiplicando as taxas pela base de cálculo do imposto.
Valores das taxas e suas referências.
I – 0% (zero por cento), até 2.000 UPF-RS,;
II – 3% (três por cento), de 2.000 a 10.000 UPF-RS;
III – 4% (quatro por cento), de 10.000 a 30.000 UPF-RS;
IV – 5% (cinco por cento), de 30.000 a 50.000 UPF-RS;
V – 6% (seis por cento), acima de 50.000 UPF-RS.
O segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), previsto na Constituição Federal, mas nunca implementado até agora. Esta proposta tem como objetivo esclarecer a aplicação das disposições constitucionais referentes ao ITCMD, incluindo as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 132.
Entre as alterações legislativas propostas, destaca-se a modificação do Código Tributário Nacional para detalhar a incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI).
Como Funcionará o ITCMD Com a nova regulamentação, o ITCMD será cobrado pelos estados, que terão a responsabilidade de definir as alíquotas. O imposto incidirá sobre a transmissão de bens e direitos em casos de falecimento do titular e em doações realizadas em vida.
O governo incluiu um “dispositivo anti-abuso” que considera como doação certas movimentações societárias sem justificativa comprovada, sujeitando-as à cobrança do ITCMD. No entanto, transferências decorrentes da morte do titular e doações feitas para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos serão isentas do ITCMD.
As entidades beneficiadas por essa isenção incluem:
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