O ICMS-ST, sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária, é um dos regimes mais importantes e, ao mesmo tempo, mais complexos dentro da tributação estadual no Brasil. A Substituição Tributária é aplicada em diversos setores da economia e exige atenção por parte das empresas, não apenas pelo impacto direto na carga tributária, mas também pelas obrigações acessórias e pelo risco de autuações em caso de erros.
Neste artigo, exploraremos o funcionamento do ICMS-ST, desde os conceitos fundamentais até os aspectos práticos e jurídicos que envolvem esse regime. Para saber mais sobre ICMS, acesse o nosso conteúdo com a Tabela ICMS atualizada.
A Substituição Tributária (ST) no âmbito do ICMS é um mecanismo jurídico que permite aos estados delegar a um contribuinte específico da cadeia produtiva a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto devido pelas etapas subsequentes da circulação de mercadorias. Na prática, ao invés de cada elo da cadeia pagar o ICMS sobre suas operações, um único contribuinte (geralmente o produtor ou importador) antecipa o pagamento do imposto de toda a cadeia, com base em uma margem de valor agregado presumida.
Exemplo prático: uma indústria vende pneus a um distribuidor por R$ 1.000,00. O preço estimado de revenda ao consumidor final, conforme a margem de valor agregado (MVA), é de R$ 1.500,00. O ICMS-ST será calculado sobre esse valor estimado, e a indústria já recolhe todo o ICMS, dispensando o distribuidor e o varejista de recolherem novamente o imposto.
Essa antecipação busca controlar a arrecadação por parte do fisco, concentrando a fiscalização em poucos contribuintes.
O regime da Substituição Tributária foi criado com objetivos fiscais e administrativos claros:
Ao centralizar o recolhimento do ICMS em contribuintes de maior porte, mais sujeitos a fiscalização, o estado reduz a chance de evasão fiscal que poderia ocorrer nas etapas de varejo, onde há maior pulverização de contribuintes e volume elevado de operações.
Em vez de controlar cada venda realizada por diversos comerciantes, o fisco arrecada de uma única vez, no início da cadeia. Isso reduz a complexidade da fiscalização e aumenta a eficiência da cobrança.
A Substituição Tributária proporciona previsibilidade, já que o imposto é recolhido com base em uma margem estabelecida previamente.
No contexto da Substituição Tributária, há dois papéis bem definidos:
É o responsável legal pelo recolhimento antecipado do ICMS. Geralmente, são indústrias, importadores ou atacadistas que operam no início da cadeia de comercialização. Cabe a eles calcular e pagar o ICMS-ST, repassando esse custo aos elos seguintes.
Exemplo: Um fabricante de bebidas é substituto tributário e, ao vender para um distribuidor, já recolhe o ICMS de toda a cadeia, incluindo o valor estimado que seria recolhido pelo distribuidor e pelo varejista.
São os demais agentes da cadeia que recebem a mercadoria com o ICMS-ST já recolhido. Eles não precisam pagar o imposto novamente, mas devem cumprir obrigações acessórias específicas.
A base de cálculo do ICMS-ST não é apenas o valor da venda do substituto. Ela é acrescida de elementos adicionais, como o frete, seguros, e uma margem de valor agregado (MVA). A MVA é uma estimativa do lucro das etapas subsequentes da cadeia até o consumidor final, que varia conforme o produto, estado de origem e destino, sendo definida por normas estaduais ou por convênios do CONFAZ.
A base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota do ICMS será aplicada para se chegar ao valor do imposto. No regime de substituição tributária, essa base precisa considerar não apenas o valor da mercadoria, mas também estimativas de valor agregado nas etapas seguintes da cadeia.
A fórmula padrão é:
Base ICMS-ST = (Valor da Mercadoria+IPI+Frete+Seguro+Outras Despesas) × (1 + MVA/100)
Antes de calcular o ICMS-ST, é preciso saber o ICMS da operação própria do substituto. É o ICMS normal, que ele recolheria sobre sua própria venda:
ICMS Próprio = (Base ICMS Inter) × (Alíquota Interestadual/100)
Depois de definida a base do ICMS-ST, aplica-se a alíquota interna do estado de destino sobre essa base.
ICMS-ST Total = (Base ICMS-ST × Alíquota Interna do Estado de Destino) − ICMS Próprio.
Nem sempre a base de cálculo do ICMS-ST é obtida por meio da MVA. Existem outras formas legais, conforme previsto na legislação estadual e no Convênio ICMS 52/2017:
Nem todas as mercadorias estão sujeitas à Substituição Tributária. A sujeição depende de regulamentações estaduais e convênios interestaduais, baseados na NCM e no CEST.
As empresas devem verificar se seus produtos estão listados nos protocolos e convênios do CONFAZ e nas legislações estaduais específicas.
A Substituição Tributária pode assumir diferentes formas:
O ICMS é recolhido antecipadamente sobre as operações futuras da cadeia.
O pagamento do ICMS é adiado para um contribuinte posterior, como o consumidor final.
Transferência da responsabilidade de recolhimento de um contribuinte para outro, normalmente quando ambos estão em diferentes etapas da mesma cadeia.
Realizadas dentro do mesmo estado, seguem a legislação local, incluindo MVA e prazos específicos.
Exigem convênios entre os estados envolvidos. O ICMS-ST é recolhido pelo remetente ao estado de destino, geralmente via GNRE. Caso não haja acordo, pode haver negociação direta entre as partes, com o destinatário assumindo o recolhimento.
Cada estado brasileiro possui autonomia para definir as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Porém, para operações interestaduais, é necessária a formalização por convênios do CONFAZ. O Convênio ICMS 52/2017 estabelece normas gerais para aplicação da ST em âmbito nacional:
O Convênio ICMS 52/2017 estabelece normas gerais para todos os regimes de Substituição Tributária e antecipação do ICMS com encerramento da tributação nas operações subsequentes. Aplica-se tanto ao ICMS-ST quanto ao diferencial de alíquotas (Difal) em operações interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Para que a Substituição Tributária seja aplicada em operações interestaduais, é necessário que haja um acordo específico entre os estados envolvidos, formalizado por convênios ou protocolos.
O contribuinte que atua como substituto tributário deve observar a legislação do estado de destino da mercadoria. Ou seja, as regras de cálculo, recolhimento e prazos seguem a norma da unidade federada para onde a mercadoria está sendo enviada.
Os bens e mercadorias sujeitos ao ICMS-ST estão listados nos Anexos II a XXVI do Convênio, com a devida descrição, classificação NCM/SH e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). A exigência do CEST é obrigatória e cada produto deve ter um código correspondente.
O remetente de mercadorias em operações interestaduais é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, mesmo que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente em operações internas. Caso o remetente não recolha, o destinatário pode ser responsabilizado.
Existem operações que não se sujeitam ao regime de ST, como:
A base de cálculo do ICMS-ST pode ser:
Para operações interestaduais, quando há diferença entre alíquota interestadual e interna, é necessário ajustar a MVA com a fórmula: MVA ajustada = {[(1 + MVA original) x (1 – Alíquota Interestadual) / (1 – Alíquota Interna)] – 1} x 100
Caso o fato gerador não ocorra, o contribuinte pode pleitear o ressarcimento do ICMS-ST recolhido. Esse processo deve ser feito com autorização prévia e obediência às normas da UF de destino.
Mesmo em operações não sujeitas à ST, o CEST deve ser informado nas notas fiscais para os produtos listados nos Anexos do Convênio.
O substituto tributário deve enviar à UF de destino:
– Operações internas: o ICMS-ST é recolhido conforme o calendário estadual.
– Operações interestaduais: o pagamento é feito via GNRE, observando os prazos do estado de destino. Normalmente, até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria.
Empresas devem atentar-se às obrigações fiscais relacionadas à ST, como:
A fiscalização é feita de forma eletrônica, com cruzamento de informações via SPED e outras declarações fiscais. Caso a venda não se concretize ou ocorra devolução, o contribuinte substituto pode solicitar a restituição do ICMS-ST pago, conforme direito previsto no §7º do art. 150 da Constituição.
O ICMS-ST é um regime que, embora traga vantagens para o fisco, exige das empresas rigor no cumprimento das regras fiscais. A correta aplicação depende do conhecimento detalhado da legislação vigente, da adequada classificação fiscal das mercadorias e da observância às obrigações acessórias.
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