A concessão de incentivos fiscais é, para os estados, uma forma de atrair novas empresas e acelerar o desenvolvimento econômico. Contudo, as tentativas desenfreadas de ganhar a corrida em relação às regiões “concorrentes” têm consequências. Sobretudo para os contribuintes.
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Conceito familiar de quem lida com tributação no Brasil, a guerra fiscal se dá em razão da competitividade entre os estados, que oferecem os mais diversos benefícios fiscais, a fim de atrair empresas para seu território.
De acordo com a alínea g, inciso XII, parágrafo 2º, do art. 155 da Constituição Federal, “cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. E segundo o que define a Lei Complementar n° 24/1975, as deliberações serão tomadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, por decisão unânime destes, em sessão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No entanto, na prática, muitos benefícios e incentivos fiscais são concedidos aos contribuintes pelos estados sem a anuência do Confaz, gerando uma guerra fiscal entre esses entes federativos.
Com o sancionamento da Lei Complementar n° 160/2017, foi concedida aos estados uma nova chance de se enquadrar na legislação. Essa Lei estabeleceu o prazo de 29 de março de 2018 para que os entes federativos publicassem em seus Diários Oficiais os benefícios e incentivos concedidos, bem como efetuassem o registro e depósito da documentação comprobatória da concessão de cada um deles no Confaz.
Mas ainda que esse prazo tenha sido prorrogado algumas vezes, se encerrando oficialmente em 31 de dezembro de 2020, a iniciativa não deu fim à guerra fiscal. Isso porque há uma previsão para o encerramento dos benefícios ofertados em desacordo com a Constituição — os concedidos em fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, por exemplo, são válidos até 31 de dezembro de 2032.
Sobre os incentivos, em si, vários deles não foram disponibilizados através de Convênios, e sim unilateralmente, beneficiando apenas seu estado de origem, como: o Suframa, no Amazonas que oferece restituição parcial ou total do ICMS, variando de 55% a 100%, dependendo do projeto; o Prodesin, em Alagoas que concede crédito presumido de 50% do ICMS de produtos das empresas beneficiárias da Lei que o instituiu, e diferimento, para 360 dias, do ICMS a ser recolhido pelo empreendimento incentivado; o Prodepe, em Pernambuco, que oferta crédito presumido de até 75% do imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; e o RioLog, no Rio de Janeiro, que concede crédito presumido de 1,10%, diferimento na importação e redução de alíquota.
Porém, engana-se quem pensa que os incentivos ou benefícios concedidos pelos estados através de Convênios convalidados pelo Confaz possuem o mesmo tratamento interno em seus estados-membros. O Convênio n° 100/1997, por exemplo, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, faz com que todos os estados-membros do Convênio beneficiem os contribuintes com a mesma redução de base de cálculo em suas operações interestaduais. Contudo, se tratando de operações internas, a cláusula terceira do Convênio permite aos estados a escolha pela redução de base em qualquer percentual ou mesmo a isenção.
Outra possibilidade apresentada aos estados por esse Convênio é a não exigência da anulação dos créditos na entrada, por parte dos contribuintes. Como regra geral, sempre que há redução de base de cálculo na saída de mercadorias, há autorização para manter o crédito de entrada em igual proporção à base de cálculo da saída, estornando o que for superior. Mas no caso do Convênio n°100/1997, os estados podem optar por seguir ou não essa regra.
Por fim, vemos que essa liberalidade gera competitividade entre os estados, pois é bem mais vantajoso para as empresas do ramo de industrialização de rações se instalarem, por exemplo, no Rio Grande do Sul ou em São Paulo — onde é permitida a manutenção integral do crédito sobre os insumos —, do que em Goiás ou em Pernambuco, onde é necessário realizar o estorno.
Outro exemplo interessante é o Convênio 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e traz em sua cláusula quarta a dispensa do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio, mas em seu parágrafo único informa que tal dispensa não se aplica aos estados do Piauí e de Sergipe. Novamente, tratamento divergentes entre os estados.
E diante de tantas distinções na concessão de benefícios fiscais, a melhor alternativa aos contribuintes que desejem se manter em dia com o Fisco, usufruindo adequadamente dos incentivos tributários que lhe estão disponíveis, é investir no fortalecimento da estrutura fiscal do negócio, por meio da realização de projetos como o planejamento tributário. Por meio desse tipo de trabalho, a empresa poderá avaliar diferentes cenários fiscais, a partir das legislações tributárias de cada um dos estados com o qual se relaciona, tem interesse de se relacionar ou mesmo de se instalar. Será possível avaliar a real carga fiscal de cada operação realizada e identificar os benefícios fiscais mais interessantes ao negócio, já almejando uma significativa economia tributária.
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