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DIRBI: entenda o que é e quem deve entregar a nova obrigação tributária do Brasil

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é o novo mecanismo da Receita Federal que obriga as empresas a reportarem, mensalmente, os benefícios fiscais que utilizam.

A regulamentação da DIRBI ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024,  e começa a valer a partir de 1º de julho de 2024.

Essa normativa, conforme a Receita, tem como objetivo aprimorar a fiscalização e aumentar a transparência fiscal, exigindo das empresas a apresentação de informações detalhadas sobre os benefícios tributários utilizados. Ao longo deste conteúdo, discutiremos os principais aspectos da nova obrigação acessória e suas implicações para as empresas.

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  • Neste artigo você vai ver:

O que é a DIRBI e seu impacto

A DIRBI representa uma inovação significativa na forma como as empresas devem reportar seus benefícios fiscais. Seu principal objetivo é garantir maior transparência nas renúncias fiscais, assegurando que os incentivos sejam utilizados conforme planejado pela política fiscal do governo.

Entre os benefícios a serem reportados estão créditos presumidos para produtos farmacêuticos e segmentos agropecuários, além de programas de incentivos como Perse e Recap.

Esta declaração passa a ser uma exigência mensal para diversas empresas, excluindo Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, com algumas exceções.

Funcionamento e prazo para apresentação da DIRBI

As empresas devem preencher a DIRBI por meio de formulários específicos disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). O envio deve ser feito até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, proporcionando um prazo adequado para organização e precisão na apresentação das informações.

Penalidades por não cumprimento

A não apresentação da Dirbi ou a entrega com informações incorretas pode resultar em penalidades proporcionais à receita bruta da empresa, conforme a tabela abaixo:

Receita BrutaMulta
Até R$ 1.000.000,000,5%
De R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,001%
Acima de R$ 10.000.000,001,5%

Essas multas são limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos durante o período de declaração atrasada.

Empresas obrigadas a entregar a DIRBI

Estão obrigadas a apresentar a DIRBI mensalmente:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), com o sócio ostensivo responsável pela apresentação.

Confira a lista completa de empresas que devem declarar a DIRBI:

NomeTributo
01PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de EventosIRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
02RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
03REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraestruturaPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
04REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
05ÓLEO BUNKERPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
06PRODUTOS FARMACÊUTICOSPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
07DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSCPRB
08PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresIRPJ, II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação, CSLL, Cide-Remessas
09CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃOPIS/Pasep e Cofins
10CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃOPIS/Pasep e Cofins
11CAFÉ NÃO TORRADOPIS/Pasep e Cofins
12CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOSPIS/Pasep e Cofins
13LARANJAPIS/Pasep e Cofins
14SOJAPIS/Pasep e Cofins
15CARNE SUÍNA E AVÍCOLAPIS/Pasep e Cofins
16PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAISPIS/Pasep e Cofins

A matriz deve centralizar a apresentação da DIRBI, que é dispensada quando não houver fatos a informar no período de apuração.

Empresas dispensadas da DIRBI

Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas à CPRB.
  • Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Entidades em início de atividade, no período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.

A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB, que devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem por este regime.

A DIRBI deve conter informações detalhadas sobre os valores de crédito tributário não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. Para o IRPJ e CSLL, as informações devem ser prestadas na declaração do mês de encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

A obrigação deve ser elaborada e apresentada por meio dos formulários do e-CAC, com assinatura digital válida. É possível retificar a DIRBI para ajustar os valores declarados ou corrigir informações.

Impacto nas empresas

A introdução da DIRBI não apenas adiciona uma nova obrigação acessória, mas também aumenta a carga de trabalho das empresas. Além disso, por vezes, esse tipo de declaração gera redudância, pois o que esssasubmetidas à Receita Federal por meio de outras obrigações.

Somado a isso, a nova exigência entrará em vigor em julho de 2024, mas até o momento, não há orientações claras sobre a plataforma digital que será usada para a transmissão dessas informações. Isso aumenta a preocupação sobre a capacidade de cumprir com essa nova exigência dentro do prazo estabelecido, especialmente durante o período de transição com a implementação da Reforma Tributária.

Diante dessa situação, o CFC, a FENACON e o IBRACON solicitaram a exclusão da DIRBI, argumentando que as informações já são fornecidas por outros meios. Se a exclusão não for possível, eles pedem que o projeto seja amplamente discutido com a classe contábil, que o prazo de implementação seja revisado e que as multas sejam reduzidas.

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Quer saber mais detalhes? Clique na imagem abaixo.

Anderson Mello

Jornalista e produtor de conteúdo do Tax Group | Inscrito sobre o MTb 0018949/RS. Bacharel em Jornalismo pela UniRitter e pós-graduando em Marketing, Branding e Growth pela PUCRS. Copywriter e especialista em assuntos econômicos.

View Comments

  • Eu como contador acho um absurdo esse monte de decarações que já fazemos com as mesmas informações que não levam a lugar nenhum, simples nacional que não tem nada de simples, deveria existir apenas uma declaração e pronto, agora ficam inventando uma a cada trimestre aí fica dificil trabalhar e cumprir com todas essas obrigações, de tantas declarações pra fazer não sobre tempo pra fazer contabilidade kkkkkk

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