Mensalmente, os contribuintes optantes pelo regime não-cumulativo de PIS e COFINS apuram esses tributos por meio do programa EFD-Contribuições, calculando os débitos e os créditos decorrentes de suas atividades. E nos casos em que os valores dos créditos apurados nas entradas/aquisições são insuficientes para abater o saldo dos débitos decorrentes das saídas/prestações, esses empresários cumprem o dever de pagar a diferença devida aos cofres públicos, utilizando para isso o DARF com o devido código correspondente à operação.
Mas já nas situações em que há acúmulo de saldo credor — ou seja, volume de créditos de entradas superior ao dos débitos de saídas —, tais contribuintes devem seguir outros caminhos.
.Quais são os créditos de PIS e COFINS?
Créditos de PIS e COFINS referem-se ao valor que as empresas podem deduzir dos tributos a pagar, no sistema não cumulativo, com base em despesas específicas realizadas no curso de suas atividades. Eles são previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A sistemática não cumulativa dessas contribuições permite que as empresas abatam, do valor a ser pago, os créditos calculados sobre custos e despesas autorizadas pela legislação (aquisição de bens para revenda, energia elétrica, entre outros).
A principal característica dos créditos de PIS e COFINS é que eles são gerados a partir de despesas essenciais para o funcionamento de uma empresa. Isso inclui a compra de mercadorias para revenda ou de insumos de produção, assim como gastos com energia elétrica e aluguéis de máquinas e equipamentos. Esses créditos são subtraídos dos valores devidos de PIS e COFINS, e resultam na redução da carga tributária, contanto que as despesas estejam enquadradas adequadamente na legislação vigente.
Para dar vazão aos créditos que possuem, os empresários podem optar ou por utilizá-los para abater recolhimentos futuros de PIS e COFINS ou por ingressar com pedido de ressarcimento, restituição ou compensação dos valores correspondentes. E para cada decisão, diferentes ações devem ser executadas. Ao escolher a primeira alternativa, por exemplo, o contribuinte deverá escriturar na EFD-Contribuições todos os detalhes pertinentes à utilização do crédito, informando quando ele foi gerado, quando foi utilizado e qual o saldo restante. Já no caso das empresas que optam por solicitar o ressarcimento dos valores, é preciso utilizar a plataforma PER/DCOMP para formalizar o pedido à Receita Federal.
Mas o que todos esses cenários têm em comum é o fato de que demonstram como é importante para um negócio contar com um controle eficiente dos créditos de PIS e COFINS que se possui. Existem muitas empresas que ainda realizam esse gerenciamento de créditos em ferramentas paralelas a EFD-contribuições, o que costuma resultar em falhas. Fora do ambiente EFD, os empresários podem acabar se confundindo em relação ao volume de créditos que realmente têm, correndo o risco ou de pagar PIS e COFINS em valores menores que o necessário — achando que possuem créditos suficientes para abater os seus débitos — ou de desembolsar novas quantias para pagar os tributos que poderiam ser compensados a partir do saldo credor acumulado.
De uma forma ou de outra, o caixa do negócio é prejudicado. E, para além disso, é possível ainda que as solicitações de ressarcimento efetuadas pela empresa sejam indeferidas pela Receita, sob a justificativa de que os créditos do empreendimento não estão sendo devidamente escriturados na EFD-Contribuições.
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Muitos contribuintes desconhecem que a EFD-Contribuições conta com códigos de registro específicos para a escrituração de créditos de PIS e COFINS referentes a períodos anteriores ao atual mês de declaração tributária de um negócio. Pelo Registro 1100, por exemplo, é possível escriturar apropriadamente os créditos de PIS apurados em período tributário anterior ao corrente. Já pelo Registro 1500, o mesmo pode ser feito em relação aos créditos da COFINS.
E para utilizar esses dois códigos de maneira correta, os contribuintes devem se atentar ao seguinte: os créditos lançados sob esses registros devem ser segregados de acordo com o período que marca a geração dos saldos credores. Assim, se no período de janeiro a março do ano de 2016, por exemplo, uma empresa acumulou saldo credor de PIS e COFINS entre os meses de janeiro e fevereiro, a escrituração na EFD-Contribuições deve ser feita em dois grupos distintos. Um, sob os Registros 1100 e 1500, indicando os créditos de janeiro de 2016; e o outro, na apuração de março de 2016, indicando os de janeiro e fevereiro daquele ano.
Nesse sentido, o manual da EFD-Contribuições orienta:
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Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/Pasep
Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. Ou seja, este registro serve para escriturar as disponibilidades de créditos:
– Apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento;
– Apurados no próprio período da escrituração, mas que não foi totalmente utilizado neste período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento.
O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED.
Conceitualmente, o crédito só se caracteriza como extemporâneo, quando se refere a período anterior ao da escrituração, e o mesmo não pode mais ser escriturado no correspondente período de apuração de sua constituição, via transmissão de Dacon retificador ou EFD-Contribuições retificadora.
Salienta-se que para correta forma de identificação dos saldos dos créditos de período(s) passados(s), a favor do contribuinte, seja observado o critério da clareza, expressando mês a mês a posição (tipo de crédito, constituição, utilização parcial ou total) do referido crédito de forma individualizada, ou seja, não agregando ou totalizando com quaisquer outros, ainda que de mesma natureza ou período. Deve-se respeitar e preservar o direito ao crédito pelo período decadencial, logo, não é procedimento regular de escrituração englobar ou relacionar em um mesmo registro, saldos de créditos referentes à meses distintos. Deve assim ser escriturado um registro para cada mês de períodos passados, que tenham saldos passíveis de utilização, no período a que se refere à escrituração atual.
Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – Cofins
Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração.
O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED. Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração.
Salienta-se que para correta forma de identificação dos saldos dos créditos de período(s) passados(s), a favor do contribuinte, seja observado o critério da clareza, expressando mês a mês a posição (tipo de crédito, constituição, utilização parcial ou total) do referido crédito de forma individualizada, ou seja, não agregando ou totalizando com quaisquer outros, ainda que de mesma natureza ou período. Deve-se respeitar e preservar o direito ao crédito pelo período decadencial, logo, não é procedimento regular de escrituração englobar ou relacionar em um mesmo registro, saldos de créditos referentes à meses distintos. Deve assim ser escriturado um registro para cada mês de períodos passados, que tenham saldos passíveis de utilização, no período a que se refere à escrituração atual.
Além do referido manual, a Receita Federal também disponibilizou a tabela 4.3.6 para orientar o contribuinte acerca de quais tipos de créditos podem ser controlados nos registros 1100 e 1500.
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Um ponto que deve ser considerado com atenção pelos contribuintes que acumulam e transferem o saldo credor de PIS e COFINS de um período para o outro, utilizando-o para abater débitos futuros, é que os créditos dessas contribuições podem prescrever, conforme indicado no inciso V do artigo 156º do Código Tributário Nacional (CTN):
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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O artigo 173° do CTN determina prazo prescricional de 60 meses para utilização do saldo credor de períodos passados na apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. Tal prazo começa a ser contado a partir da data em que foi gerado o saldo credor na EFD-Contribuições.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Para evitar a prescrição do saldo credor de PIS e COFINS que possuem, os contribuintes devem procurar sempre utilizar os créditos em ordem de data decrescente, dos mais antigos para os mais novos. Além disso, para que tenham mais eficiência no controle do volume de créditos que têm a utilizar, os empresários devem se atentar à correta escrituração perante à EFD-Contribuições, aplicando de maneira assertiva os códigos de registro 1100 e 1500. Assim, será possível evitar tanto indeferimentos, em relação a possíveis pedidos de restituição junto à Receita, quanto riscos de fiscalização, por parte do mesmo Órgão, devido a inconsistências.
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