Uma das reclamações mais contundentes dos empresários é a complexidade do sistema previdenciário brasileiro. Este que é pouco uniforme, possuindo vários enquadramentos específicos para diversas atividades econômicas, tratou de criar um regime próprio para as agroindústrias.

Ao longo de diversos projetos de Auditoria Previdenciária, constatamos que muitas empresas acabam realizando o enquadramento de forma equívoca, gerando autos de infração em valores milionários. Atualmente, os sistemas mais sofisticados como o eSocial, que obrigam as organizações a prestar informações detalhadas sobre si, permitem ao Fisco cruzamentos mais eficientes e precisos, aumentando ainda mais a identificação de transgressões legais. 

As dúvidas são diárias e frequentes, sendo necessária muita alocação de recursos para cumprir todas as obrigações previdenciárias e tributárias. Algo que desvia a atenção do foco principal: a execução da atividade econômica. Portanto, neste texto falaremos sobre o funcionamento dos regimes citados, para quem se aplicam, quais são suas regras e alíquotas vigentes, entre outros detalhes.

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Entendendo o conceito de agroindústria

Primeiramente, entende-se por “agroindústria” o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Por sua vez, “produção rural” são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos gerados por esses processos. “Industrialização”, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, é a atividade de beneficiamento que constitui parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorre, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. 

Ainda, com base nestes conceitos devemos segregar as pessoas jurídicas em grupos, tendo em vista as variações de alíquota e base de cálculo:

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  • Empresas que executam as atividades de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, ou seja, a produção de carnes, desde a criação dos animais vivos até a industrialização, passando pelo abate (grupo I);
  • Pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (grupo II);
  • Empresas cujas atividades estejam relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, conforme quadro abaixo (grupo III):
Lista de empresas que declaram contribuições previdenciárias no setor agroindustrial, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970
  • Outras agroindústrias não citadas anteriormente (grupo IV).

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As regras para a contribuição previdenciária das agroindústrias

Para os grupos citados, existem nuances que dizem respeito às contribuições que por eles são devidas. Cabe explicar que as obrigações previdenciárias são a seguridade social, composta pelas contribuições patronais sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais — as quais estão estabelecidas em uma alíquota de 20%, na maioria dos casos —  e pelo GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), responsável por custear benefícios ligados aos riscos da atividade laboral — tendo alíquotas variáveis entre 1% e 3%. 

Além da seguridade, também existe a obrigação com os terceiros, constituído pelo Sistema S, salário-educação e INCRA. Nem todas essas contribuições aplicam-se em todos os casos, sendo necessário avaliar a atividade exercida, enquadrando o CNAE e o código FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) da empresa.

Em relação às obrigações devidas à seguridade social, há duas formas de apurá-las, ou seja, duas bases de cálculo. Uma pela remuneração dos segurados empregados, aplicável em regime geral — contudo no caso das agroindústrias, apenas pessoas jurídicas do grupo I e II apuram desta forma, somando 20% da parte patronal e 3% de GILRAT, considerando que estas atividades são de grave risco. A outra, por sua vez, é calculada pelo valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à primeira maneira mais usual.

A contribuição substitutiva não incide sobre receitas de produtos exportados e devolvidos, contudo a Receita Federal já manifestou sua opinião sobre mercadorias revendidas, consoante Solução de Consulta nº 155, de 2019: 

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AGROINDÚSTRIA. REGIME SUBSTITUTIVO. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO.

(…)

Se a atividade exercida pela consulente preencher os elementos do conceito analítico de agroindústria, ainda que em dado mês não utilize madeira de produção própria, a mesma não deixará de ser, nesse mês específico, agroindústria.

A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações praticadas pela consulente relativas à prestação de serviços a terceiros.

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As alíquotas aplicáveis totalizam 2,6% (2,5% de previdência social e 0,1% de GILRAT), além dos 0,25% destinados ao SENAR. Quanto aos terceiros, é necessário avaliar caso a caso, levando em conta o FPAS.

As empresas do grupo I devem prestar informações utilizando três códigos de FPAS: 787, 531 e 507, respectivamente vinculados às atividades de criação, abate e industrialização. As alíquotas são de 5,2% para os setores inicial e intermediário, e de 5,8% para o setor industrial.

Já as do segundo grupo, assim como o grupo anterior, apuram pela folha, ou seja, pela remuneração dos segurados, devendo utilizar dois códigos, um da atividade rural (787) e o outro da industrial (507), aplicando as mesmas alíquotas mencionadas acima.

No tocante às agroindústrias do grupo III, incide a chamada contribuição substitutiva (sobre a receita bruta de produção). A apuração das outras entidades é feita com o uso do FPAS 825, sendo as alíquotas de 5,2%.

Sobre as demais pessoas jurídicas não mencionadas anteriormente — Grupo IV — também recai o regime substitutivo, restando como diferença apenas a apuração dos terceiros, em regra geral. Estas empresas devem segregar as atividades da área rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), aplicando as alíquotas de 2,7% e 5,8%, respectivamente. 

Vale lembrar que a substituição da base de cálculo é apenas sobre a seguridade social e GILRAT, as outras entidades são sempre calculadas com base na folha de pagamento, portanto, é necessário segregar a remuneração dos funcionários alocados em cada atividade. Além disso, o FPAS para aqueles que apuram parte das contribuições pela receita é o 744, uso padrão.

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Como garantir a correta declaração das contribuições previdenciárias

Importante salientar que as questões apresentadas neste texto são fundamentais para o correto enquadramento dos contribuintes, todavia, não se esgotam aqui, sendo esta redação apenas um resumo da legislação previdenciária com enfoque nas agroindústrias. Infelizmente, os contribuintes cometem diversos equívocos devido à complexidade do assunto, seja pela utilização de FPAS incompatível com sua atividade, seja pela aplicação de GILRAT incorreto, entre outras questões.

Pensando nisso, o Tax Group criou a Revisão de Encargos Previdenciários (REP), uma solução pensada exclusivamente para auxiliar os empresários no enquadramento previdenciário adequado. Para conhecer melhor a REP e entender como ela pode auxiliar o seu negócio, entre em contato com um de nossos especialistas. Estamos à sua disposição.

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