A complexidade da legislação tributária é imensa. Para interpretar e aplicar normas, os contribuintes buscam por informações e esclarecimentos das mais variadas formas, como mediante a abertura de soluções de consulta junto ao Fisco, por exemplo. Isso porque, do contrário, não teriam a segurança necessária para lidar com o pagamento de tributos e, consequentemente, cuidar da saúde financeira de seus negócios.
Dentro desse contexto, algo que desperta grandes dúvidas aos empresários são as possibilidades de aproveitamento de créditos tributários, principalmente sobre as contribuições ao PIS e à Cofins. Um caso muito comum diz respeito ao creditamento desses dois tributos sobre aluguéis de prédios.
À luz da legislação, os contribuintes optantes pela não-cumulatividade podem descontar créditos de PIS e Cofins sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos — desde que respeitando alguns critérios. Tal definição é dada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus respectivos artigos 3º, incisos IV, conforme transcrito abaixo:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (grifo nosso).
A definição parece simples; sem qualquer espaço para dúvidas: é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre aluguéis de prédios desde que estes tenham sido pagos a pessoas jurídicas e sejam utilizados nas atividades de uma empresa. No entanto, é possível, sim, levantar um questionamento a partir do que apresenta tal dispositivo legal:“o que se entende como prédios?”
Nesse quesito, a Solução de Consulta Cosit nº 331, de 21 de junho de 2017, traz algumas respostas para essa questão. Baseando-se em uma definição do Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, a Receita Federal afirma que o conceito de prédio é o seguinte:
PRÉDIO. Do latim praedium, de praeda (presa, tomadia, despojo), na linguagem jurídica, e, em sentido amplo, significa toda porção de terra ou do solo, constituída em propriedade de alguém, haja nele, ou não, construções (edifícios).
(…)
Ainda, o Fisco explica que a legislação tributária trata de dois tipos de prédios, os rústicos e os urbanos:
17.1 prédio rústico: aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista;
17.2 prédio urbano: aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e, portanto, edificado (construído).
Voltando ao teor do inciso IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, posto que o termo prédios é citado sem qualquer especificação nesses dispositivos, é possível entender que eles abrangem os dois tipos de prédios supracitados — os rústicos e os urbanos.
Por uma interpretação equivocada, contribuintes podem deixar de aproveitar oportunidades e consequentemente sofrer impactos relevantes no caixa de suas empresas. Em muitos casos, é comum pensar que se está cumprindo rigorosamente a legislação, quando, na verdade, se está apenas deixando passar despercebidos importantes benefícios legais por conta de entendimentos “fechados” ou, no pior dos cenários, por desconhecimento da matéria.
Faz-se imprescindível, portanto, contar com o estudo e a opinião de profissionais capacitados a interpretar a legislação fiscal brasileira. Nesse sentido, o Tax Group possui uma equipe de consultores altamente qualificada, a qual está preparada para auxiliar seu negócio.
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Artigo escrito por Guilherme Rossini, coordenador de Tax Compliance do Tax Group
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