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Código de Situação Tributária e a possibilidade de ressarcimento ou compensação com tributos vencidos ou vincendos

Para orientar os contribuintes quanto à correta tributação de bens comercializados e industrializados, ou mesmo de serviços prestados, existe o Código de Situação Tributária, o CST. Ele, um classificador numérico composto por dois ou três dígitos, é fundamental à parametrização fiscal de operações e mercadorias segundo a legislação vigente para tributos como ICMS, IPI, PIS/Pasep e COFINS. 

E sobre as contribuições ao PIS e à COFINS, em particular, o CST se mostra bastante relevante às empresas, principalmente no que tange à compensação e ao ressarcimento tributário, conforme verifica-se abaixo.

O CST e os ressarcimentos e compensações de tributos vencidos ou vincendos

Para as empresas tributadas pela regra geral do lucro real com receitas sujeitas às regras da não cumulatividade, a Lei 10.833/2003 esclarece e dispõe em seu art. 3º, §7º, que os créditos de PIS/Pasep e COFINS decorrentes de aquisições, custos, despesas e encargos deverão estar vinculados às receitas não cumulativas.

Art. 3º

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Entretanto, caso a empresa tenha aquisições de matéria prima, materiais de embalagem e demais custos e despesas efetuados no mercado interno que estejam vinculados a operações de venda de produtos abarcados pela suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das Contribuições do PIS/Pasep e COFINS, a legislação permite a manutenção desses créditos com a possibilidade de pedido de ressarcimento e compensação com débitos vencidos ou vincendos, conforme disposto na Seção III, Capítulo III, da Instrução Normativa 1717 de 2017:

Seção III


Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.

Art. 45. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I – às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

II – às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

Portanto, para que a empresa demonstre por meio da obrigação acessória EFD Contribuições que possui direito ao pedido de ressarcimento e compensação, é necessário que os Códigos de Situação Tributária estejam de acordo com as operações realizadas. Do contrário, a solicitação será equivocada e o negócio irá se expor a riscos fiscais desnecessários.

Dessa forma, o constante monitoramento das regras e dos procedimentos tributários adotados é fundamental para buscar resultados fiscais efetivos e automatizados com clareza, segurança e confiabilidade, bem como para garantir que os Códigos de Situação Tributária estarão em conformidade com as operações realizadas e que as mercadorias e serviços serão devidamente enquadrados, uma vez que existem diversos cenários possíveis quando se fala em preenchimento das obrigações acessórias — e, em especial, a EFD Contribuições.

O Tax Group

Nesse aspecto, o Tax Group, por meio de softwares de auditoria e cruzamento de dados, oferece aos negócios soluções capazes de reconstruir suas matrizes tributárias, validando cada item em um banco de regras próprio para certificar a correta aplicação dos códigos CST em cada operação realizada. 

Para saber mais sobre os serviços tecnológicos e inteligentes que o Tax Group dispõe no meio tributário, entre em contato conosco. Converse com um de nossos consultores e descubra como podemos revolucionar a realidade fiscal da sua empresa

Luciano Jacoby

Coordenador Tributário do Tax Group. Bacharel em Contabilidade pela Universidade do Vale dos Sinos. Bacharel em Administração pela FADERGS. Pós-graduado em Contabilidade e Direito Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT).

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