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Cessão de créditos tributários federais entre contribuintes

No Brasil, há inúmeros conflitos entre contribuintes e Fisco sobre as mais variadas matérias tributárias. Uma delas, referente à transferência de créditos federais entre pessoas jurídicas, é assunto frequentemente abordado em soluções de consulta, em ações junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e até mesmo em noticiários.

Na esfera dos tributos geridos pela RFB, não é permitido compensar débitos tributários próprios com créditos tributários de terceiros, e vice-versa. Atualmente, quando num nível administrativo, é permitida a compensação apenas com créditos do próprio contribuinte. 

A Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017, que dispõe as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, menciona que o contribuinte que apurar crédito, até mesmo os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), apto de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, referentes a quaisquer tributos e contribuições geridos por esse Órgão, salvo exceções contidas na lei. Segue abaixo a transcrição:

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

I – o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

§ 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (grifo nosso)

Como visto acima, a Receita não aceita a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, somente permitindo a compensação com débitos próprios. Apesar disso, no CARF as pessoas jurídicas possuem precedentes que aceitam a compensação com créditos de terceiros, mas somente quando a cessão do crédito é judicial. No STJ, também existem precedentes admitindo a compensação com créditos de terceiros, com o entendimento que, depois de cedido, o crédito não mais é de terceiro, mas sim do próprio contribuinte que possui os débitos. 

Podemos dizer, portanto, que esta operação não é pacificada e que, além disso existem inúmeros casos de esquemas fraudulentos envolvendo transferência de créditos, acionando um alerta aos contribuintes que desconhecem do assunto e vislumbram ter neste procedimento alguma vantagem econômica para seu negócio, como a redução no pagamento dos tributos

Em um caso específico de cessão de créditos, por exemplo, a empresa recebedora foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760%. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que invalidou o contrato de transferência de créditos tributários federais entre os contribuintes e, nesta circunstância, a responsabilidade das empresas envolvidas foi caracterizada como solidária (REsp 1.300.030).

Uma forma de transferência de créditos é através de cisão. Desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, segundo diz a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8014, de 25 de junho de 2019. Porém, cabe salientar que será desconsiderada a cisão que tenha por objetivo somente o reconhecimento de crédito fiscal, ou seja, sem propósito negocial envolvido.

Com todo este contexto exposto, é importante mencionar que há um projeto de Lei (2209/20) que autoriza o contribuinte a ceder a terceiros créditos tributários próprios e passíveis de restituição ou ressarcimento. Os créditos cedidos possibilitariam a compensação com débitos relativos a impostos e contribuições federais. Tal iniciativa, se aprovada, traria mais segurança à operação.

Atualmente, os empresários já veem a área tributária como uma forma de auxílio na gestão financeira e aumento de competitividade. Nos momentos de crise, toda e qualquer quantia que possa ser economizada faz diferença no final do mês, mas é importante “saber onde se está pisando”. Muitas empresas oferecem créditos federais por transferência, mas não havendo embasamento para a realização dessa operação, conforme vimos, acabam ficando expostas a autuações por parte do Fisco. 

Para se protegerem, os negócios precisam contar com apoio especializado. E no que tange à esfera administrativa, o Tax Group conta com profissionais contábeis altamente qualificados, estando preparado para auxiliar empreendimentos em seus procedimentos de compensação tributária. 

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Consulte-nos, converse com um de nossos especialistas e descubra como podemos ajudá-lo nesta e outras questões contábeis e fiscais.

Guilherme Rossini

Gerente Tributário do Tax Group. Bacharel em Contabilidade pela Faculdade Portoalegrense (FAPA). MBA em Gestão Estratégica de Tributos e Planejamento Tributário.

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