Créditos tributários: apropriações administrativas e judiciais
Analisando as diferenças entre essas duas modalidades de recuperação de tributos
A apropriação de créditos tributários pode ser feita mediante processos administrativos ou judiciais. Ao contribuinte, cabe escolher qual opção lhe é mais favorável, sempre considerando as particularidades dessas duas vias, bem como as suas necessidades e interesses.
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Por definição, crédito tributário é o valor manifestado pelo sujeito da obrigação tributária perante o sujeito passivo (contribuinte) como forma de exigência para reaver valores, sendo assim relativo à própria obrigação tributária já entregue no âmbito federal, estadual ou municipal. E no momento de analisar as diferenças entre apropriações administrativas e judiciais de créditos tributários, o entendimento desse conceito de crédito se faz imprescindível. De mesmo modo, se faz necessário considerar o que dispõem os artigos 139 a 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, sobre o Sistema Tributário Nacional e as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios:
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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A apropriação de créditos tributários na via administrativa
Uma vez analisados os dispositivos legais acima, é possível desenhar algumas definições. Créditos tributários administrativos, conforme o próprio nome indica, relacionam-se exclusivamente aos processos administrativos vinculados e administrados pela Receita Federal. Esses, ocorrem geralmente por equívocos de preenchimentos nas informações de apurações e obrigações acessórias ou desacertos no recolhimento de tributos, causando divergência de tributos pagos a maior, duplicados ou indevidos.
E ao reconhecer tais equívocos, o contribuinte poderá ou retificar suas informações — levando em consideração os dados novamente apurados, resultando em um novo levantamento de informações prestadas ao Fisco — ou solicitar pedidos de ressarcimento e/ou compensação de valores desses e até outros tributos — conforme necessidades e interesses, dos quais acarretarão atualizações de valores vinculados à taxa Selic vigente.
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A apropriação de créditos tributários de PIS e COFINS
Com o advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem respectivamente sobre o PIS e a COFINS, as possibilidades de descontar créditos na forma administrativa passaram a ser regulamentadas pelo artigo 3º de ambas essas normas da seguinte forma:
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Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda,
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
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Entre os principais créditos de PIS e COFINS vinculados administrativamente, podemos destacar alguns advindos do artigo 3º. Ao mencionarmos os bens do ativo imobilizado, devemos levar em consideração aqueles que, de uma forma ou de outra contemplados em lei, fazem parte dos processos fabris ou destinados a vendas. A exemplo, se utilizadas máquinas e equipamentos para a produção de determinado produto em uma indústria, essas máquinas possuem vínculo com o processo de fabricação de um bem e, portanto, são passíveis de apropriação de créditos sobre PIS/COFINS. O oposto se caracteriza para bens classificados como móveis e utensílios, cujas finalidades não atendem às expectativas e vínculos industriais, mas possuem outras finalidades dentro da empresa.
Outras oportunidades oriundas administrativamente são aquelas vinculadas às parcelas pagas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. Essas deverão estar atreladas ao pagamento junto à pessoa jurídica. Vínculos, contratos fixados e pagamentos atrelados à pessoa física, não dão direito ao crédito — como mencionado no inciso IV do referido artigo.
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A apropriação de créditos tributários de IPI
Em outra ocasião, o Decreto n° 7.212/2010 dispôs, através de seu artigo 226, acerca das oportunidades das quais o contribuinte de IPI poderá descontar créditos sobre esse imposto:
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Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
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Sobre as possibilidades administrativas vinculadas ao IPI, devem ser consideradas as aquisições de insumos e suas categorias para a apropriação dos créditos, como por exemplo: matérias primas como componente ou item principal do bem produzido ou do serviço prestado; materiais secundários ou produtos intermediários que integram o produto final; e os materiais auxiliares de produção, como equipamentos, máquinas e suas respectivas peças de reposição. Vale ressaltar que apenas os estabelecimentos industriais e aqueles equiparados poderão fazer jus à apropriação deste crédito.
Em relação aos créditos tributários não administrativos, existem algumas particularidades, as quais deverão ser discutidas judicialmente. O contribuinte que ensejar este tipo de levantamento — mesmo que por conta própria, a fim de reaver valores de créditos cuja restituição via administrativa tenha sido negada — tem o prazo de 2 anos para buscar a reversão da decisão.
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Como funciona na via judicial?
Nos casos envolvendo discussões de legitimidade dos tributos cobrados, o contribuinte deverá reunir toda informação que embase o seu entendimento e então ingressar com ação judicial para apresentar o seu pedido a juízes competentes para deferi-lo ou não. Esse tipo de ação, que trata das chamadas teses tributárias, tem por objetivo analisar a constitucionalidade da cobrança de um determinado tributo, podendo significar para o contribuinte a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente.
Atualmente, são várias as teses tributárias que se encontram em discussão perante o poder jurídico e que em muitos casos são favoráveis ao crédito. Entre as mais pertinentes, destacamos aquelas envolvendo a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, além da CPRB. Sobre a base de cálculo, temos também a exclusão das verbas de natureza indenizatória da Contribuição Previdenciária Patronal. Ainda, existem aquelas envolvendo alíquotas e inconstitucionalidade da tributação de impostos estaduais e federais.
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Como o contribuinte pode apropriar-se de créditos tributários administrativos e judiciais
É importante o contribuinte estar acompanhando de perto as oportunidades administrativas e judiciais que lhe estão disponíveis, a fim de que possa saber exatamente como obter a vantagem necessária em relação a apropriação de créditos tributários.
Se tratando daquele apropriado de forma administrativa, o contribuinte poderá alçar seus benefícios de imediato — lembrando que esses são limitados ao período de 60 meses anteriores à presente obrigação acessória. Identificadas as oportunidades, caberá a ele optar como irá fazer aproveitamento dos créditos, retificando suas obrigações mês a mês, de forma que seus valores possam vir por meio de pedidos de compensação sobre estes ou outros tributos, bem como na restituição de valores sob a ótica atualizada via Selic.
Para aqueles que optarem também pelas oportunidades de crédito via judicial, deverão ter cuidado em relação à abertura dos processos. É primordial haver embasamentos e teses tributárias com conceitos firmados, oriundos de um bom assessoramento tributário e jurídico. Após a abertura do processo, será necessário o aguardo do julgamento, o que poderá levar anos até ser finalizado.
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