A tributação do yakisoba, assim como de outros produtos, dá um nó na cabeça dos especialistas. Mas a resposta é mais simples do que parece. Confira o ponto a ponto do feito pelo tributarista do Tax Group, Ulisses Pizzolatti, e entenda a taxação do alimento.
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Você sabe qual é a tributação do yakisoba aqui no Rio Grande do Sul? Pois a taxação de mercadorias é tema que levanta muitas divergências e traz muitos problemas para os contribuintes. Todos os tributos sobre o consumo, como PIS, COFINS, IPI e ICMS, utilizam a Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI) para determinar os diferentes regimes de tributação sobre os produtos comercializados no país.
Neste artigo, nos debruçaremos especificamente sobre o “yakisoba”, produto típico da culinária chinesa e japonesa e que, além de servido em restaurantes, é produzido industrialmente no país e vendido em supermercados. Embora seja, à primeira vista, fácil de ser classificado, no Rio Grande do Sul, em particular, levantam-se dúvidas sobre a correta classificação e tributação deste produto.
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonziado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Essa sopa de letrinhas vai nos fazer entender como a classificação fiscal é feita.
O “yakisoba” é um produto composto por massa, legumes e produtos hortícolas e carne (geralmente bovina ou de frango). Logo, o Capítulo da NCM/SH que, em princípio, abrigará o produto é o 19, que, precisamente, diz respeito a “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”, abrangendo as massas alimentícias.Conforme a NESH dispõe, a posição 19.02 abrange tanto as massas alimentícias cozidas recheadas quanto as preparadas de outra forma, sendo apresentadas como pratos preparados que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne etc. Confira o que diz a norma:
As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou preparadas de outra forma (apresentadas como pratos preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma original.
E esse é exatamente o caso do produto yakisoba, que é uma preparação que contém tanto a massa alimentícia quanto produtos hortícolas (cenoura, brócolis, cebola etc.) e carne (de frango ou bovina), bem como o molho de soja (o “shoyu”).
Já a Solução de Consulta COANA nº 194, de 22 de maio de 2015, reconhece que o código NCM da mercadoria denominada comercialmente “yakisoba” é o 1902.30.00:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 194, DE 22 DE MAIO DE 2015. ASSUNTO: Classificação de Mercadorias. EMENTA: Código NCM: 1902.30.00 Mercadoria: Massa alimentícia tipo macarrão, preparada com carnes bovina e de frango, no percentual total, em peso, inferior a 20 %, produtos hortícolas e molho de ostras, cozida, congelada e acondicionada para venda a retalho em embalagem contendo 1.500 g, denominada comercialmente “Yakisoba”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.02), e RGI 6 (texto da subposição 1902.30) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Assim, partindo da premissa de que o “yakisoba” geralmente vendido em supermercados tem 20% ou menos do peso total da embalagem em carnes bovina e/ou de frango, deve ser classificado no código 1902.30.00 (“outras massas alimentícias”).
Partindo da premissa de que o yakisoba é classificado como massa alimentícia, seria lógico concluir que a alíquota de ICMS aplicável às operações com esse produto é de 12%, conforme prevê o inciso V do art. 27 do Livro I, combinado com o item IX da Seção II do Apêndice I, ambos do Regulamento do ICMS/RS:
Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:V – 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;
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ITEM | MERCADORIAS |
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IX | Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie. |
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De pronto pode-se notar que o item IX é bastante amplo, pois abarca massas alimentícias “de qualquer tipo ou espécie”. Seria de se concluir que o yakisoba, classificado nas massas alimentícias, seria tributado à alíquota de 12%.
Todavia, não é assim que o Estado do Rio Grande do Sul entende. Em abril de 2021, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul emitiu o Parecer nº 19.146, que trata sobre a alíquota de ICMS aplicável às operações com massas alimentícias tipo “sorrentino”. O contribuinte que submeteu a questão à análise da SEFAZ/RS informou que classificava o sorrentino na posição 1902.20.00 da NCM (“massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo”) e indagou se a alíquota aplicável era a de 12%, por se tratar de massa alimentícia, ou a geral, prevista no inciso X do art. 27 do Livro I do RICMS/RS, atualmente em 17%.O Parecer parte da premissa de que o item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS/RS não faz qualquer referência à classificação fiscal e que, para uma mercadoria ser enquadrada nesse item, “deve ser apenas uma massa alimentícia, em sua essência”. Veja-se :
Os produtos indicados no expediente são um combinado de massa alimentícia com outros ingredientes, como temperos, sal, carnes, sabores artificiais, leite, etc., comercializados em embalagens próprias para serem mantidos sob refrigeração até o consumo, depois de aquecidos. Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.
Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não comercializadas como pratos preparados, acompanhados de molhos, cremes e outros temperos.
Desse modo, por entender que o produto do tipo “sorrentino” não é, em essência, uma massa alimentícia, pois é um misto de massa com outros ingredientes – o recheio -, concluiu-se que a alíquota aplicável de ICMS é a geral.
Em outra oportunidade, no Parecer nº 21.152, de 12 de maio de 2021, a SEFAZ/RS ratificou aquele posicionamento para concluir que coxinhas, croquetes e pastéis não são massas alimentícias para fins de aplicação da legislação tributária do ICMS, ainda que classificadas na posição 19.02 da NCM, razão pela qual estão sujeitos à alíquota geral, de 17%:
Em outras palavras, entendemos que um produto alimentício recheado, a exemplo de coxinhas, croquetes e pastéis, com o sabor definido pelo fabricante, não é conceitualmente uma massa alimentícia (para fins de aplicação da legislação tributária), pois a massa alimentícia, isoladamente, pode ser apenas um de seus componentes. Em igual sentido, a massa não fermentada, congelada, adquirida para o preparo desses salgados, também não se enquadra no conceito de massa alimentícia, nos termos do item IX, antes referido.
Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.
Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não acompanhados de molhos, cremes e outros temperos, comercializadas como pratos preparados.
Portanto, esclarecemos que operações internas com os salgados arrolados no expediente, assim como com as massas congeladas que, após manipulação, resultam nesses salgados, estão sujeitas à alíquota de 17,5%, até 31 de dezembro de 2021, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.
Todavia, resguardamos o nosso entendimento de que o item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS/RS é tão amplo e irrestrito a ponto de, literalmente, abarcar “massas alimentícias de qualquer tipo ou espécie”. Ainda que o yakisoba não seja somente uma massa seca, é, de fato, classificado nas massas alimentícias. O ordenamento jurídico deve guardar uma coerência interna e dispensar ao mesmo objeto tratamento idêntico nas mais diferentes situações em que se encontre, com respeito ao princípio da legalidade. Se assim não for, não haverá parâmetros legais para a cobrança do imposto e estaremos sujeitos ao arbítrio da autoridade fazendária.
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