A compensação tributária por meio de precatórios e a Lei 13.988/2020
Sancionada em 14 de abril deste ano, convertendo a MP n° 899/2019, a Lei n° 13.988/2020, também chamada de Lei do Contribuinte Legal, ganhou grande destaque, principalmente por extinguir o voto de qualidade do Carf. Mas, para além desse tópico, a norma também disciplinou questões relativas às transações tributárias, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), beneficiando, assim, os contribuintes e a Fazenda Pública com uma forma de resolução de conflitos menos onerosa e mais proveitosa.
No entanto, a despeito do grande avanço que a promulgação da Lei n° 13.988/2020 representa, ela fez surgir grandes dúvidas. A exemplo, podemos citar os questionamentos acerca da compensação tributária por meio de precatórios. O que os contribuintes procuram saber é se a referida nova norma possibilitaria ou não a utilização desse recurso para a quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União.
E, nesse aspecto, a resposta é positiva. É possível, sim, utilizar créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública. Essa possibilidade, na verdade, foi instituída com a promulgação da Lei 12.431, em 2011, e não há na Lei do Contribuinte Legal ou na Portaria n° 9917/2020 — que foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regulamentar a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União — qualquer instrumento que impeça o usufruto desse direito.
O artigo 57, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020, inclusive estabelece que “o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado”.
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Sobre a compensação tributária por meio de precatórios segundo as definições da Lei do Contribuinte Legal
Para que possam usufruir do direito à compensação tributária por meio de precatórios, no que tange à Lei n° 13.988/2020, os contribuintes devem se atentar a alguns pontos:
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As condições definidas pelo artigo 58, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020
Segundo estabelece esse artigo, a utilização de “créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro” depende do cumprimento das seguintes condições:
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I – formalização da transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – cessão fiduciária do direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III – apresentação da cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;
b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.
IV – apresentação da cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V – apresentação da certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
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Ainda, segundo o que estabelece o § 1º desse mesmo artigo, a Escrituração Pública de Cessão Fiduciária deverá conter:
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a) a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo neste último caso a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) o valor total do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, ou do precatório que serão objetos de cessão;
c) a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;
d) declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União.
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E, conforme define o § 2°, “tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver”.
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As condições definidas pelo artigo 59, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020
De acordo com as definições desse artigo, a cessão fiduciária dos créditos “deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a aceitação de cessão parcial”. E, sobre o conceito de totalidade dos créditos, vale esclarecer ele considera “o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte”.
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As condições definidas pelos artigos 60 e 61, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020
Segundo dispõe o artigo 60, uma vez que o precatório for depositado em conta à disposição do juízo, “a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo devedor transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes”. E, de acordo, com o que estabelece o artigo 61, “remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor”.
Ainda, segundo o texto dos § 1º e 2° deste último, fica definido, que “se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor” e que “se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado”, respectivamente.
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Sobre a compensação tributária por meio de precatórios e a liquidação de débitos fiscais no Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul hoje vigora a Resolução n. 133/2018, publicada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RS) para disciplinar a utilização de precatórios na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa. E, nesse aspecto, importa aos contribuintes conhecer os critérios que tal norma estabelece:
- O valor líquido do precatório apenas pode ser compensado com o valor atualizado dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
- O titular do precatório deve ser o próprio devedor, ou este deve ter obtido a cessão de tal documento mediante homologação judicial;
- Créditos de precatórios a serem sub-rogados devem estar vencidos e serão recebidos com um decréscimo de 40% do valor atualizado;
- Do montante da dívida, é possível compensar até 85% e parcelar 10% em até três vezes, o saldo restante deverá ser pago à vista ou por meio de algum modelo de parcelamento vigente no Estado — o que poderá acarretar na incidência de juros de mora e correção pela taxa SELIC.
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