A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação anual do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis da forma física para a digital, a exemplo dos Livros Diário, Razão e Auxiliares, bem como do Balanço e Demonstrações Financeiras.
Ela foi criada em 2013, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.420, tornando-se obrigatória para uma série de empresas, as quais são listadas no artigo 3º da referida norma:
.
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no lucro real;II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos
ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação
da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros
auxiliares do sócio ostensivo.
.
Ainda sobre a obrigatoriedade da ECD, em 2017, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa a respeito da entrega do documento, revogando a norma de 2013. Na IN n° 1.774, o Fisco definiu que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional também deveriam entregar a ECD, caso recebessem aporte de capital de investidor-anjo — de acordo com as disposições dos artigos 61-A e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006. Tal definição foi mantida, inclusive, no texto da Instrução Normativa n° 2.003, publicada em 18 de janeiro de 2021, a qual revogou as Instruções anteriores e apresentou as mudanças em relação à entrega da ECD neste ano.
.
Vigente a partir de 1° de fevereiro de 2021, a IN n° 2.003 já deve ser seguida pelos contribuintes no momento da transmissão da próxima Escrituração Contábil Digital, cujo prazo para envio se encerra no último dia útil de maio deste ano — segundo estabelecido pelo artigo 5º da norma. Ainda, o Fisco chama atenção para as consequências do descumprimento dessa determinação, conforme se lê no texto do artigo 11 da referida Instrução Normativa:
.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados
no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica
sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis,
aplicáveis inclusive aos responsáveis legais. Desta forma, foram
revogadas as Instruções Normativas anteriores.
.
Acerca das mudanças trazidas pela nova Instrução Normativa, elas tratam principalmente da obrigatoriedade de entrega da ECD, sedimentando questões que haviam sido apresentadas anteriormente pela IN n° 774/2017 e demais normas que a seguiram. Um destaque vai para a exclusão da entidade Itaipu Binacional do rol de empresas que devem declarar a Escrituração — conforme determinação do inciso VI do artigo 3 do documento.
Ainda nesse mesmo artigo, uma outra modificação foi apresentada: as Empresas Simples de Crédito (ESC) também deverão entregar a ECD em livro próprio. Antes, essa determinação valia apenas para Sociedades em Conta de Participação.
.
§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
[…]
II – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no
exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de
exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006; eIII – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei
Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
.
Referente às ESCs, o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) as define como:
.
Um tipo de negócio que viabiliza operações de empréstimos e
financiamentos exclusivamente para Micro Empreendedores
Individuais (MEI), microempresas, e empresas de pequeno porte,
utilizando-se exclusivamente de capital próprio.
.
Ainda, a entidade também informa que, para que essa modalidade de empresa seja constituída, faz-se necessário registro em Junta Comercial, constituição de Sociedade Limitada, de EIRELI ou de Empresário Individual. Para além dessas alterações na escrituração, foi realizada também a inclusão do seguinte parágrafo no Artigo 3° da Instrução Normativa n° 2.003/2021:
.
§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem
inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
poderão entregar a ECD de forma facultativa.
.
Ainda para 2021, a Escrituração Contábil Digital contará também como novo leiaute. No dia 22 de dezembro de 2020, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79, que apresentou o Leiaute 9 da ECD, cuja validade é aplicável a partir do ano-calendário de 2020.
E estas foram as mudanças implementadas:
Registro I020 | Campos Adicionais | Atualização de descrição de campo: Campo 06 – Tipo: Indicação do tipo de dado (N: numérico; C: caracter). |
Registro I051 | Modificações (Exclusão/Inclusão) | Plano de Contas Referencial: Regra e da Chave do Plano de Contas Referencial. |
Em relação ao Registro I051, é possível notar uma mudança importante. Sua chave, até o Leiaute 8, era tanto o centro de custos quanto a conta referencial. Agora, porém, resta somente o centro de custos.
Registro I155 | Atualização e inclusão de regras | Detalhe dos Saldos Periódicos |
Registro I157 | Alteração de chave e inclusão de regra | Alteração de chave do registro: Campo(s) chave: [COD_CTA] + [COD_CCUS] |
Registro J801 | Inclusão de regra | Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD |
Registro J930 | Inclusão de código de signatário | Signatários da Escrituração: 940 – Auditor Independente |
Bloco C | Inclusão de Regras nos Registros ‘C155 – Detalhes dos Saldos Periódicos Recuperados’ e inclusão dos novos registros | C050 – Plano de Contas Recuperado C051 – Plano Referencial Recuperado C052 – Códigos de Aglutinação Recuperados |
Para orientar os contribuintes em relação à entrega de suas obrigações fiscais, como é o caso da ECD, o Tax Group conta com uma equipe de profissionais especializados em matéria contábil e tributária. E em face das recentes alterações na Escrituração Contábil Digital, salientamos que o nosso time está à disposição de todas as empresas que precisem se atualizar para garantir a correta declaração do documento.
Portanto, se você precisa de auxílio em relação à ECD ou a qualquer outra questão fiscal e/ou contábil, não hesite em nos contatar.
Clique aqui para conversar com um de nossos consultores e descobrir como podemos contribuir para a conformidade tributária do seu negócio.
O conceito de “split payment” tem sido amplamente debatido no Brasil, dentro do contexto da…
O Perse e o Cadastur estão no centro das discussões que têm afetado setores estratégicos…
A reforma tributária promete transformar radicalmente o mercado de trabalho de quem atua na área…
A Reforma Tributária seguirá como uma das principais pautas em 2024. Mesmo após a sua…
O Calendário Tributário de novembro é uma ferramenta essencial para o planejamento do mês, uma…
Sabemos que o planejamento é uma das etapas mais importantes para que uma empresa possa…