Mais um capítulo acerca do Difal do ICMS. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu que uma importadora adiasse o início do pagamento do diferencial da alíquota para 2023. O posicionamento é um dos primeiros em segunda instância e que foram favoráveis aos contribuintes desde a suspensão de uma série de liminares referentes ao assunto. 

Como justificativa para o posicionamento, os desembargadores afirmaram que a cobrança só deveria ter início em 2023 — tendo em vista o princípio da anterioridade anual, o qual afirma que um novo imposto ou um aumento só pode vigorar no exercício seguinte. 

A Fazenda do estado de São Paulo iniciou a cobrança do Difal do ICMS em abril — devido à lei publicada ainda em 2021 em território paulista. Entretanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso, obteve o entendimento de que a legislação só se tornou válida após a norma de regulamentação nacional. 

Entendendo o histórico do Difal do ICMS: 

No início deste ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar nº 190. A norma regula o diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais. 

O texto, de autoria do Senado Federal, foi aprovado em agosto e encaminhado à Câmara dos Deputados — onde sofreu modificações que já foram novamente validadas pelos senadores. O Governo Federal sancionou a legislação de forma integral. 

Apesar da aprovação, alguns especialistas apontam para uma irregularidade no processo e a possibilidade de gerar contencioso tributário. Por isso, intensas discussões acerca do assunto estão nas perspectivas tributárias para 2022. 

De acordo com a legislação brasileira, é necessário que o princípio da anterioridade nonagesimal seja respeitado. Isso quer dizer que os estados não podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei em questão. Além disso, a anterioridade anual versa que a cobrança não pode ser feita no mesmo exercício financeiro da lei que instituiu o tributo.

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