Benefícios fiscais só podem ser concedidos por meio de legislação específica. Tendo em vista essa definição, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei da cidade de São José do Rio Preto. A norma em questão concedia ao Poder Executivo o poder de autorizar incentivos, descontos ou até isenções no decorrer da pandemia da covid-19. 

A legislação que permitia a concessão de benefícios fiscais por parte do Chefe do Executivo Municipal é de autoria parlamentar. O regramento foi contestado pela própria Prefeitura da cidade, a qual destacou a existência de uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 

A decisão da Justiça foi tomada em unanimidade. Relator da ação, o desembargador Ferreira Rodrigues mencionou inicialmente que, ao falar-se de pautas tributárias, as iniciativas podem ser provenientes do poder Legislativo ou, também, do Chefe do Executivo. Conforme Rodrigues, o artigo 61 da Constituição Federal e o artigo 24 da Constituição Estadual não indicam a exclusividade para legislações do universo tributário.   

No entanto, o relator destacou que “o Poder Legislativo, mesmo possuindo competência concorrente em matéria tributária, não concedeu os questionados incentivos fiscais, mas apenas delegou ao Poder Executivo a possibilidade de fazê-lo, o que revela hipótese de ofensa ao princípio da reserva legal, porque essa delegação é incompatível com a disposição do artigo 163, §6º, da Constituição Estadual, considerando, principalmente, que decreto do Prefeito não pode conceder isenções e incentivos fiscais”.

Você pode conferir o acórdão na íntegra clicando aqui (material do Conjur). 

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