Entendendo as mudanças no ICMS do Rio Grande do Sul
Após a Reforma Tributária no Estado, novas regras entraram em vigor.
Em janeiro de 2021, diversas mudanças no ICMS do Rio Grande do Sul pegaram os gaúchos de surpresa. A proposta de reforma tributária proposta pelo atual governador, Eduardo Leite, foi aprovada pela Assembleia Legislativa em dezembro de 2020.
De acordo com a justificativa do governo do estado, o grande intuito da proposta é simplificar o modelo tributário por meio da padronização com outros estados e, dessa forma, aproximar a realidade tributária gaúcha dos sistemas mais modernos do mundo. Além disso, para Eduardo Leite, as medidas visam, ainda, evitar uma brusca queda da arrecadação atual.
Confira a seguir algumas mudanças no ICMS do Rio Grande do Sul:
Simplificação com redução do número de alíquotas do ICMS: o governo do RS reduziu para duas alíquotas (17% e 25%) e extinguiu as cinco antes existentes (12%, 18%, 20%, 25% e 30%). A mudança acontecerá de forma gradativa até o ano de 2023 |
Redistribuição da carga: as mudanças propostas trazem redução a alíquotas que incidem sobre a maior parte dos produtos. Entretanto, vinhos, refrigerantes, aguardente e GLP terão elevação em suas tributações. Vinho, aguardente e refrigerante passam a ter alíquota de 25%, enquanto GLP terá tributação de 17% |
Redução da alíquota efetiva para compras internas: todas as operações ocorridas entre empresas do RS terão redução do imposto para 12%. A medida também vale para empresas do Simples Nacional |
Parcela única para creditamento do ICMS por aquisição de Bens de Capital |
Recuperação de parte do ICMS pago na aquisição de Bens de Uso e de Consumo |
Devolução de saldos credores de exportação — os que decorrem de aquisição de empresas do RS (ICMS pago para o Estado) poderão ser utilizados integralmente para comprar máquinas e equipamentos no Estado. Se esse valor não for suficiente, poderão ser utilizados os créditos decorrentes de compras interestaduais (ICMS pago para outros Estados), mas na mesma proporção atual |
Está mantida a isenção para as pequenas empresas que faturem até R$ 360 mil por ano em 2021. A partir de 2022, será mantida até a faixa de R$ 180 mil por ano |
As micro e pequenas empresas não precisam mais pagar o Diferencial de Alíquotas (Difal) a partir de 2022 |
A fim de incentivar a importação por vias áereas no Estado, o tratamento tributário das importações de produtos produzidos fora do RS foi equiparado com o praticado por outros Estados da Região Sul |
Criação do Fundo Devolve ICMS — objetiva obter recursos para a política de devolução do ICMS para famílias de baixa renda, investimentos em infraestrutura agropecuária e incentivo à inovação e pesquisa científica, além do equilíbrio das finanças públicas |
Para Patricia Alves, especialista tributária do Tax Group, “é necessário ler as legislações na íntegra para não se iludir, pois alguns benefícios não são bem o que parecem”. Ela ressalta, ainda, que, para ter direito ao crédito presumido do e-commerce, além do termo de acordo assinado com o Estado, o contribuinte precisa investir R$ 360 mil reais em seu negócio.
Ainda conforme Patricia, a dispensa do Difal só ocorre se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual for igual ou inferior a 6%, portanto na aquisição de produto importado continua incidindo o Difal, pois entra no estado a 4%, sendo a diferença entre as alíquotas interestadual e interna de 13,5%. E quanto à alíquota de 12% nas operações internas entre contribuintes, trata-se de um diferimento que alcança as saídas do industrial e do atacadista, nas operações nas quais o destinatário realizará uma operação de venda subsequente, as saídas do varejo ou as vendas do industrial e do atacadista, para consumo final do destinatário, serão tributadas pela alíquota modal de 17,5% ou alíquota específica do produto.
Como o Tax Group pode ajudar
Com a Análise Fiscal Digital (AFD) do Tax Group, é possível realizar um cruzamento entre a base de dados tributária do seu negócio com o nosso banco de regras fiscais baseado em Inteligência Artificial. Dessa forma, é possível recuperar créditos tributários oriundos do pagamento de tributos realizado a mais do que o necessário.
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