Carf mantém a decadência de cobrança em recurso com intempestividade
Assunto é matéria de ordem pública, afirmam os conselheiros
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que a declaração de decadência dos lançamentos tributários não é afetada pela entrega do recurso fora do prazo legal.
O caso envolvia um recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de recursos humanos cobrando o restabelecimento dos créditos tributários em função da intempestividade desta. Para os conselheiros, a decadência é uma matéria de ordem pública, o que permite seu reconhecimento independentemente do prazo de apresentação do recurso voluntário.
A contribuinte foi autuada por uma suposta omissão de rendimentos, o que possibilitaria cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Entretanto, apresentou recurso voluntário um dia após o fim do prazo de interposição, que é de 30 dias. Mesmo assim, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção já havia decidido pela decadência da cobrança feita pelo fisco.
Na Câmara Superior, a discussão se deu em torno de o tribunal administrativo poder ou não analisar a decadência após o atraso na entrega do recurso.
No entendimento da relatora do processo, o colegiado não poderia extinguir o crédito tributário em função da intempestividade do recurso voluntário. Apesar disso, os conselheiros que se manifestaram de forma favorável à decadência acreditam que, por ser matéria de ordem pública, pode-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que tais matérias são passíveis de conhecimento a qualquer tempo.
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Fonte de referência: Jornal JOTA