O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o aproveitamento de créditos do ICMS foi suspenso na última quinta-feira, 23 de abril, devido a um pedido de vista. Até o momento da suspensão, a decisão encontrava-se empatada por 1×1.

A sessão que analisava o RE 628.075 —  recurso que trata da oposição entre uma empresa e o estado do Rio Grande do Sul — teve início no dia 17 de abril e tinha previsão para estender-se até a última sexta- feira, 24. A discussão geral refere-se à dúvida de se o estado de destino pode ou não negar para a empresa compradora de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado na nota fiscal em caso de os produtos terem origem em um estado concessor de benefícios fiscais sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Não havendo desembolso na etapa anterior, o estado de destino nega o aproveitamento de crédito para cobrar os valores desonerados irregularmente. Entretanto, os contribuintes argumentam que o estorno de créditos é inconstitucional, ferindo o princípio da não cumulatividade e o pacto federativo.

Referente ao RE 628.075, o contribuinte acionou o judiciário após uma compra no estado do Paraná. Mesmo a empresa requerendo integralmente o valor dos créditos, o fisco gaúcho permitiu restituição de apenas parte do total destacado nas notas fiscais. A alíquota destacada era de 12%, porém, levando em consideração o fato de o incentivo paranaense não ter sido aprovado pela Confaz, a Fazenda do Rio Grande do Sul concedeu apenas 5% de crédito.

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