TJ-SP isenta serviços médicos autônomos da contribuição previdenciária
Por decisão da Justiça Federal de São Paulo, as operadoras de saúde que atuam pelo modelo de medicina em grupo não precisarão mais recolher a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por médicos autônomos que integram a rede.
Através das definições da Lei 8.212/1991 — que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o plano de custeio —, essas empresas eram obrigadas a recolher a referida contribuição em um percentual de 20% sobre o valor dos serviços oferecidos pelos profissionais credenciados. Em 2013, porém, a Associação Brasileira dos Planos de Saúde (Abramge) ajuizou uma ação para questionar a legitimidade dessa cobrança.
Segundo a Instituição, os vínculos dos médicos autônomos é com os beneficiários dos planos, não com as operadoras, em si. Dessa forma, a exigência da contribuição não seria devida.
Dentre as diversas solicitações que realizou no processo, a Abramge buscou principalmente garantir às operadoras de saúde o direito ao ressarcimento, a título de repetição de indébito, pelos valores já recolhidos. A Justiça de São Paulo, no entanto, ao examinar o caso pela primeira vez, o julgou como improcedente, não acatando os pedidos realizados pela Associação.
Diante do posicionamento desfavorável, a Abramge ingressou com um recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual determinou a volta do processo para a primeira instância, a fim de que tivesse seu mérito avaliado de maneira apropriada. Em sua segunda análise, a Justiça paulista, por fim, admitiu os argumentos apresentados e emitiu parecer favorável à Instituição.
A decisão, por sua vez, se estende à todas as operadoras de saúde associadas à Abramge e também pode, eventualmente, se aplicar àquelas que mesmo não vinculadas à Associação atuam em regime de medicina de grupo. Para que se beneficiem do parecer, as empresas devem individualmente entrar com pedidos de liquidação de sentença, apresentando provas dos pagamentos realizados, a fim de obter a restituição dos valores pagos em referência à contribuição previdenciária.
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