Subvenções de ICMS: CNI protocola ADI contra nova norma
Uma ação direta de inconstitucionalidade a respeito das subvenções de ICMS foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ADI, que questiona a nova forma de tributação dos incentivos fiscais de ICMS e foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu o número 7.604.
A confederação sustenta que a nova modalidade de tributação viola os princípios do pacto federativo. Esta contestação se baseia na alegação de que a União está apropriando-se de parte dos incentivos oferecidos pelos Estados para fomentar investimentos e impulsionar o desenvolvimento econômico e social de suas respectivas regiões. Além do mais, a CNI afirma que a norma ofende o conceito constitucional de receita
A Lei 14.789/23, que institui a ação, prevê a tributação das subvenções de ICMS e cria um crédito fiscal sobre incentivos de ICMS, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%). Ao invés de abater os incentivos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o crédito poderá ser utilizado por ressarcimento ou compensação com outros débitos. Apesar disso, o uso estará restrito às subvenções para investimentos, nas quais a empresa realizará uma contrapartida pelo recebimento do incentivo.
A CNI entende que as subvenções não são como dinheiro que entra diretamente no patrimônio das empresas, sem condições adicionais. Portanto, os benefícios fiscais são descontos nos impostos e não devem ser considerados receita, já que a empresa não possui total controle sobre o uso deles.
De acordo com o Jota, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), João Aldinucci, afirma: “O STJ tem jurisprudência pacífica pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL (EREsp 1517492). Em relação aos demais benefícios (do ICMS), como redução de base de cálculo, alíquota zero, diferimento, havia decisão no sentido que, cumpridas determinadas condições, se poderia fazer a exclusão (Tema 1182). O Supremo tem maioria formada para reconhecer a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de ICMS (Tema 843). Através da Lei 14.789, o governo passou a alcançar essas riquezas que são concedidas pelos Estados”.
Posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já monitora 251 ações que questionam a mesma lei. Do total, 236 questionam a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções de ICMS.
Foram totalmente deferidas nove liminares afastando a tributação e outras três parcialmente. O argumento principal é o precedente de 2017 no julgamento do EREsp 1517492/PR, no qual o tribunal superior define que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo. Enquanto isso, outras 31 liminares foram indeferidas.
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