Aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento é negado pelo Carf
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) deliberou, por unanimidade, sobre a possibilidade de ressarcimento do saldo credor de IPI composto ser exclusivamente por créditos apurados no trimestre referência do pedido, excluindo qualquer consideração do saldo de IPI apurado em períodos anteriores. A decisão foi proferida pelo relator, o conselheiro Vinícius Guimarães, que observou que nos últimos anos, diversos normativos da Receita Federal afastaram essa possibilidade.
Conforme o Portal Jota, o conselheiro citou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estipula que “são passíveis de ressarcimento apenas os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário”.
O advogado da empresa envolvida no caso concreto sobre o aproveitamento de IPI, argumentou que essa restrição não estava presente em 2005, ano em discussão no processo, uma vez que estava em vigor a Instrução Normativa 600/05, que não estabelecia essa delimitação temporal. Ele destacou que essa restrição trimestral surgiu posteriormente, na IN 900/08, na qual o artigo 21 parágrafo sétimo passou a determinar que cada pedido de ressarcimento deve referir-se a um único trimestre.
O julgamento também contou com a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário como suplentes, ocupando as vagas das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que encerraram seus mandatos no mês passado.
A decisão serve de alerta para todo o segmento, que deve ficar atento e analisar como a sua estrutura pode ser organizar para não perder nenhuma janela de oportunidade.
Os processos em questão foram identificados pelos números 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78.
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