STJ afasta cobrança de PIS/Cofins de desconto e bonificações do varejo
Em decisão inédita, a cobrança de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias foi afastada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão que ocorreu de forma unânime na Corte deve passar também pela 2ª Turma, que discute questões de direito público no STJ
Descontos e bonificações são extremamente comuns no segmento varejista. No caso concreto analisado pelo tribunal, a rede de supermercados que foi à Justiça recebeu descontos na compra de produtos dando como contrapartida uma maior exposição às marcas desses fornecedores, dedicando maior espaço a eles e os inserindo em encartes publicitários.
E, até então, a necessidade de inclusão desses valores no cálculo de cobrança de PIS/Cofins, poderia aumentar muito o valor a ser pago à Receita.
De acordo com o Valor Econômico, as discussões entre contribuinte e União começaram a ganhar tração quando a Receita Federal, em 2017, editou uma norma para que todos os fiscais passassem a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. O tema consta na Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Já tendo em vista as bonificações, quando o fornecedor entrega mais quantidade de mercadoria do que a contratada pelo comprador, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.
Em ambas as situações, o Fisco entende que são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições, já o setor entende que isso seria apenas “redutor de custo”. E se caso fossem tidas como receita, deveriam ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.
O tema entrou na pauta da 1ª Turma do STJ no fim de 2022 e já naquele momento os ministros sinalizaram que dariam razão aos contribuintes.
Na ocasião, proferiram votos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador que atuava temporariamente como ministro, Manoel Erhardt. Ambos contra a tributação.
A relatora afirmou em seu voto que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. Dessa forma, os descontos não entram no conceito de renda.
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