A partir de 1º de novembro, o recolhimento de retenções de tributos na fonte deverá ser realizado mensalmente pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais. A alteração realizada pela Receita veio por meio da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022.

Para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).

Dessa forma, ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) o usuário vai precisar incluir, de forma manual, na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06”. 

Isso deve ocorrer ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.

Outro ponto que deverá ser preenchido manualmente é o que está sob a extensão “04”, ele ocorre na parte da declaração referente às retenções na fonte sobre pagamentos relativos a fatos geradores que ocorreram nos dias 30 e 31 de outubro de 2022, cuja periodicidade é semanal, do respectivo código, o período de apuração será a 1ª semana de novembro. Nesse caso, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.

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