Após um longo processo judicial, as leis que definem o ICMS-ST (Substituição Tributária do ICMS) para o setor atacadista, no Rio Grande do Sul, foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As referidas regras são as Leis 14.056/12 e 14.178/12.

Conforme o ordenamento da substituição tributária, o estabelecimento atacadista deve recolher o tributo em relação às operações subsequentes (produtos como pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha estão entre os que são atingidos por esse regramento). 

O relator da ação no STF, ministro André Mendonça, disse que reconhece a importância da lei que institui o regime de substituição tributária ser precedida de lei complementar. Entretanto, denotou que as leis impugnadas foram, de fato, antecedidas por lei complementar, no caso a Lei Kandir (LC 87/96).

Dessa forma, Mendonça afirmou que a legislação questionada não poderia ser considerada inconstitucional. O voto dele foi acompanhado por toda a Corte.

O ICMS-ST e o Decreto 50.052/13

Além deste ponto, a Abidip colocou em dúvida a constitucionalidade do Decreto 50.052/13, que exigiu que os atacadistas tornassem responsáveis por uma nova ST, recolhendo o ICMS sobre mercadorias de empresas interdependentes que já haviam recolhido o tributo pelo mesmo regime.

Referente a esse ponto, André Mendonça não analisou o seu mérito, uma vez que o decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto 53.573/17. Tendo isso em vista, o ministro considerou que essa parte da ação perdeu o seu objeto.

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